Presidente do STJ suspende pagamento de honorários advocatícios em condenação relacionada ao Fundef

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu o pedido de tutela provisória da União para suspender o pagamento de honorários advocatícios em condenação relacionada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef). A União foi condenada a pagar diferenças referentes ao valor mínimo anual por aluno (VMAA) em benefício do município de Uauá (BA).

Na fase de cump​rimento de sentença, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do escritório advocatício para destacar os honorários contratuais do valor da execução, sob o fundamento de que os recursos do Fundef são constitucionalmente destinados à educação. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o desmembramento do valor da condenação, nos termos do parágrafo 4° do artigo 22 da Lei 8.906/1994.

A União alegou que a jurisprudência do STJ se fixou pela impossibilidade de destaque de valores a título de honorários advocatícios contratuais das condenações relativas a Fundef. Assim, argumentou que seria vedada a utilização dos recursos do Fundef em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, ao contrário do que entendeu o TRF1.

Segundo a União, os valores a serem levantados seriam superiores a R$ 5 milhões, tendo o alvará para levantamento de referidos valores sido entregue ao exequente no último dia 19, o que demonstraria a urgência da suspensão.

Relevância dos argumentos

O presidente do STJ explicou que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Segundo ele, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Na hipótese, o ministro verificou a plausibilidade dos argumentos apresentados pela União em virtude de pronunciamento do STJ, em 2018, no julgamento do REsp 1.703.697, no qual a Primeira Seção definiu que os valores relacionados ao Fundef, hoje Fundeb, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.

“No que se refere à urgência, verifica-se que, conforme apontado pela União, o alvará para levantamento dos valores em discussão já foi expedido e entregue à parte ora requerida, de forma que está evidente a necessidade de deferimento da medida a fim de evitar que se inviabilize o resultado útil do processo”, disse.

Dessa forma, o presidente atribuiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial até o julgamento pela Primeira Turma, além de determinar o sobrestamento pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro (BA) dos atos executórios, em especial da concessão de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial a favor dos advogados. ​

Processo relacionado: TP 2520
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