Trata-se de recursos interpostos contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 60ª Zona (Buíque), o qual julgou parcialmente os pedidos indicados na inicial, reconhecendo conduta tipificada no art.73, I, da Lei nº 9.504/97, e condenou individualmente os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em razão de utilização de transporte escolar e transporte de pacientes para levar eleitores e simpatizantes para ato de campanha.
Nas razões recursais, alega-se que a sentença é nula pois carece de fundamentação. Contudo, o relator informa a não procedência de tal alegação, visto que a exposição do recorrente não indica em que ponto não houve motivação, apenas embasamento em afirmações genéricas sobre a sentença. Entretanto, no voto observa-se que o magistrado do primeiro grau ao prolatar a sentença, verificou todos os fatos presentes na inicial, realizou a valoração das provas, não havendo nenhuma omissão, ratificado pela ausência de interposição de embargos de declaração por qualquer das partes, motivo pelo qual o voto caminha no sentido de rejeição da preliminar apresentada.
Ratifica-se a não existência de controvérsia referente ao contrato de prestação de serviço entre a prefeitura e empresas privadas. Como também não foi negado a ocorrência do ato de campanha, com a participação dos recorrentes, que tiveram apoio do então prefeito, que também figura como recorrente, com os candidatos citados. O relator demonstra através de seu voto, a necessidade da questão ser resolvida de maneira que possa findar a existência ou não do corrompimento pela edilidade e o favorecimento dos pretendentes aos cargos supracitados. No contexto discorrido, as provas demonstraram que o serviço de transporte prestado tinha como objeto o benefício da candidatura dos recorrentes. Não havendo necessidade de aperfeiçoamento da sentença.
As provas obtidas, tais como: os termos de declarações de guardas municipais, o ofício da diretoria administrativa da Secretaria de Educação de Buíque, as imagens capturadas por câmera de segurança de estabelecimentos comerciais da cidade, mostrando o ônibus municipal destinado para transporte de pacientes exatamente na hora e data que ocorrera o evento exposto, comprovam a ilegalidade. Essa ilegalidade é ratificada pela verificação das fotos, em aplicativo disponibilizado pela Justiça Eleitoral, onde se pode visualizar os ônibus integrantes da frota municipal, bem como listagem da Secretaria da Educação com as placas dos veículos utilizados na campanha.
No tocante a alegação de que os ônibus não estavam a serviço da prefeitura, pois não era dia letivo, o desembargador relator afirma que embora o fato alegado seja verdadeiro, a frota estava à disposição da prefeitura e guardada em garagens daquele órgão público. A parte recorrente também não conseguiu comprovar aluguel ou qualquer outro gasto com os veículos, por isso não cumpriu seu ônus probatório, segundo o art. 373, II, CPC. O relator finaliza mostrando que segundo a jurisprudência pátria, basta a simples utilização de bem público para configurar conduta ilícita vedada no art. 73 da Lei das Eleições, ferindo assim a isonomia que deve estar presente no pleito ao qual concorreram os candidatos. Diante de toda questão analisada, o Desembargador Delmiro Campos vota pelo não provimento do recurso.
Processo relacionado: RE nº 351-48.2016.617.0060. Ac. de 23/09/2019, Relator Desembargador Eleitoral. Delmiro Dantas Campos Neto