Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. “Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato”, assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão.

O caso julgado envolve uma empregada da Contrate Gestão Empresarial Ltda., de Lauro de Freitas (BA), contratada para prestar serviços ao Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que o estado era responsável subsidiariamente pelas parcelas devidas à empregada prestadora de serviços, relativas à aplicação de normas coletivas.

Prova

No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, afastou a responsabilidade da administração pública, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, o STF fixou a tese de repercussão geral (de observância obrigatória nos processos que tratem do mesmo tema) de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, “seja em caráter solidário ou subsidiário”. No caso, a Turma concluiu que, de acordo com a tese do STF, não havia nenhuma prova que permitisse concluir que houve culpa do Estado da Bahia na fiscalização.

Nos embargos à SDI-1, a defesa da reclamante argumentou que é da administração pública tomadora dos serviços o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato e das medidas adotadas a fim de evitar dano ao trabalhador.

Fiscalização

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST.

Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização.

“No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia”, concluiu.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

Processo: E-RR-925-07.2016.5.05.0281

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Autor: Secretaria de Comunicação Social
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