Não cabe ação de improbidade administrativa por dispensa de licitação em casos envolvendo inviabilidade de competição. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir processo contra Jorge Duran (PSD), prefeito de Presidente Venceslau (SP), por contratar dupla sertaneja Jeann & Júlio sem realização de processo licitatório.
O Ministério Público de São Paulo, autor da ação, afirmou que não ficou comprovada a consagração dos músicos pela crítica ou público, o que estaria em descompasso com o artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93, norma que versa sobre os casos em que a licitação não é necessária.
Segundo a decisão, no entanto, foram apresentados documentos comprovando a notoriedade dos artistas. Além disso, tal como diz o regramento, a contratação se deu de forma direta com um dos integrantes da dupla, sócio da empresa contratada. Ambos têm canções gravadas por expoentes do gênero, como os cantores Bruno & Marrone.
Por fim, de acordo com os autos, foi apresentada carta de exclusividade, documento que tem como objetivo dispensar a obrigatoriedade de processo licitatório. A declaração toma como base legal a justificativa de que não há um concorrente para aquele produto ou serviço — a dupla sertaneja, em específico —, logo é inviável o processo de competição.
“A inexigibilidade de licitação envolve procedimento simplificado para seleção de contrato mais vantajoso para Administração Pública, encerrando inviabilidade de competição em torno do objetivo a ser adquirido, o que foi atendido, na medida em que o prefeito autorizou, após o pedido da Comissão competente, abertura de processo administrativo para contratação da dupla sertaneja, com consulta ao departamento jurídico, atendendo, portanto, aos trâmites da lei orgânica”, afirma o desembargador Ricardo Anafe, relator do caso.
Prejuízo ao erário
O magistrado também argumenta que o Ministério Público amparou o processo somente no argumento de que a contratação causaria prejuízo ao erário, o que, segundo ele “por óbvio, não se sucedeu”.
“É de se concluir pela improcedência da ação, uma vez que a contratação foi regular, na forma direta, sendo, inclusive, um dos cantores da dupla, sócio da empresa responsável pelo agenciamento. Ainda, a agência contratada detém caráter de exclusividade para promoção de shows, o que descarta a arguição de violação aos princípios da administração pública”, diz.
De acordo com ele, “impende enfatizar que o valor contratado longe está de ser vultoso, nem tampouco fora do valor de mercado, ao revés (R$ 20.000,00), móvel pelo qual não há fundamento apto a demonstrar a existência de hipótese legal passível de prosseguimento da ação, que sequer deveria ter sido recebida”.
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2127348-06.2019.8.26.0000