Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).

No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.

Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.

De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, § 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.

O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.
1.  Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pretensão executória em face da condenação firmada na sentença proferida na Ação Penal 6864-73.2016.4.01.3801, em razão do pagamento integral do débito.
2.  Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito inserto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por ter realizado deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda.
3.  O magistrado a quo negou o pedido de extinção da execução, ao entender que o pagamento integral da dívida não é apto a extinguir a punibilidade, vez que só abarca parte da condenação, qual seja, a reparação do dano.
4.  O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído em 30/07/2013. A denúncia foi recebida em 05/07/2016. Em 11/07/2017 o agravante noticiou que aderiu a parcelamento da dívida tributária. A sentença transitou em julgado no dia 02/08/2017. Em 18/10/2017 o réu peticionou ao Juízo da Execução informando que havia realizado o pagamento total da dívida.
5.  O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, já tendo decidido que o pagamento do débito tributário redunda na extinção da punibilidade do agente sonegador, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal.
6.  Na hipótese, foi efetuado o pagamento integral do débito tributário referente à presente ação penal, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante. Contudo, como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, por causa que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.
7.  Agravo em execução provido, para declarar a extinção da punibilidade do agravante pela quitação do débito integral, com efeitos equiparados aos da prescrição da pretensão executória. (TRF1 – 4ªT – Proc. nº 0021655-33.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, julgado em 22.10.2019, publicado em 05.11.2019)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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