Trata-se de Consulta formulada por Prefeito Municipal ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual realizou as seguintes indagações:
“1 – O Município poderá oferecer transporte escolar gratuito aos alunos do ensino médio, técnico e superior, que desejarem estudar em escolas particulares dos Municípios vizinhos? 2 – O Município poderá fazer uso dos veículos do transporte escolar da educação básica pública para fomentar o transporte de alunos do ensino médio, técnico e universitário, mesmo que sejam em instituições particulares?”
Admitida a Consulta em sua integralidade, o conselheiro relator, Cláudio Couto Terrão, passou ao exame do mérito, destacando os fundamentos da Consulta n. 622234, no sentido de que a educação é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição da República, diploma fundamental que determina o estabelecimento de um regime de colaboração entre as esferas federativas para a consecução da sua execução (art. 211, caput), atribuindo aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º).
Asseverou que a adoção da fórmula “prioritariamente” no texto constitucional, por conseguinte, evidencia o foco principal dos municípios, deixando aberta, porém, a possibilidade de adotarem ações também nos demais níveis de escolaridade, sendo que, nesse contexto, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei n. 9.394/96) reforça o dever primordial dos municípios com a educação básica, abrindo margem para atuação suplementar nos outros níveis de ensino. Sublinhou que tais disposições foram reproduzidas pelo art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa n. 12/08 deste Tribunal, do que se infere que não há vedação constitucional-legal-normativa para a atuação suplementar dos municípios nos níveis médio, técnico e superior de ensino, embora não seja a sua obrigação primeira.
Outrossim, reconheceu que as ações estatais tendentes a garantir o direito à educação, embora associadas majoritariamente ao acesso à rede pública de ensino, podem eventualmente considerar medidas de aproximação de estudantes com as escolas particulares, quando alinhadas às finalidades da educação nacional, nos termos do art. 2º da LDB: o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nessa linha, considerando, ainda, que o transporte muitas vezes constitui fator com potencial para restringir o acesso do estudante a níveis mais elevados de ensino, entendeu, assim como deliberado na Consulta n. 622234, que, se o município implementar plenamente a obrigação constitucional que lhe compete, ou seja, se aplicar mais que o percentual mínimo na manutenção e no desenvolvimento do ensino infantil e fundamental, não há impedimento para disponibilização de transporte gratuito aos alunos do ensino médio, técnico e superior, desde que, evidentemente, disponha de recursos orçamentários próprios, observe as normas legais para o correto processamento da correspondente despesa e, ainda, in casu, não se estabeleçam restrições e se assegure caráter isonômico a todos que necessitarem do referido transporte.
Não visualizou, no entanto, distinção entre a disponibilização de transporte dentro da circunscrição do município ou para municípios vizinhos, uma vez que, em qualquer dessas situações, o fundamento da política pública é o mesmo, de facilitar o acesso dos cidadãos a níveis mais elevados de ensino.
Por sua vez, em relação ao segundo questionamento, registrou que o transporte escolar durante as etapas da educação básica da rede municipal configura dever do Estado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.394/96, com redação dada pela Lei n. 10.709/03, sendo que tal obrigação pode ser prestada pelos municípios por meio de veículos próprios ou terceirizados. Ressaltou que a disponibilização de transporte escolar por meio de frota própria, por sua vez, é realizada pelos municípios, via de regra, no âmbito do Programa Caminho da Escola, e que, na linha do fomento às políticas públicas na área de educação, foi editada a Lei n. 12.816/13, que dispõe sobre vários programas, estabelecendo, no que se relaciona ao transporte escolar, em seu art. 5º, parágrafo único, que, desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior. Destacou ainda que a regulamentação a que se refere o parágrafo único consiste na Resolução CD/FNDE n. 45/13, que, no art. 3º, fixa como destinatários prioritários do benefício os estudantes das redes públicas residentes nas zonas rurais; porém, no art. 4º, a Resolução, a exemplo da Lei, abre margem para utilização dos veículos por outros alunos da zona urbana e do ensino superior, com a condição de ausência de prejuízo ao atendimento dos estudantes da zona rural, observado o regulamento local referido no art. 5º.
Em face dessas ponderações considerou possível que o município utilize os veículos destinados ao transporte escolar dos estudantes do ensino básico da rede pública para conduzir alunos de nível médio, técnico e superior de instituições de ensino privadas, inclusive situadas em municípios vizinhos e, quando o serviço for disponibilizado a partir da utilização de frota adquirida no âmbito do Programa Caminho da Escola, é imprescindível, ainda, a existência de regulamento do poder executivo, a ausência de prejuízo dos estudantes da zona rural do ensino público básico e a observância das disposições gerais definidas na Resolução CD/FNDE n. 45/13.
Diante desse cenário, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) é possível que o município ofereça transporte gratuito aos estudantes de nível médio, técnico e superior de instituições de ensino privadas situadas em municípios vizinhos, desde que atenda plenamente à área de sua atuação prioritária e aplique o percentual constitucional mínimo em educação, condicionado, ainda, à existência de recursos orçamentários próprios, à observância das normas legais para o processamento da despesa, ao não estabelecimento de restrições e à garantia de caráter isonômico a todos que necessitem do benefício; b) é possível que o município utilize os veículos destinados ao transporte escolar dos estudantes do ensino básico da rede pública para conduzir alunos de nível médio, técnico e superior de instituições de ensino privadas, inclusive situadas em municípios vizinhos, seja o serviço prestado diretamente, pela frota municipal, ou por empresa terceirizada, sempre com a condição de individualização do serviço, com a contabilização das despesas nas rubricas orçamentárias próprias; c) quando o serviço for disponibilizado a partir da utilização de frota adquirida no âmbito do Programa Caminho da Escola, é imprescindível, ainda, a existência de regulamento do poder executivo, a ausência de prejuízo dos estudantes da zona rural do ensino público básico e a observância das disposições gerais definidas na Resolução CD/FNDE n. 45/13. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Consulta n. 1040694, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 04.12.2019.