TSE nega cassação de prefeito e de vereadores por suposta fraude em candidatura feminina fictícia com votação zerada

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, provimento ao recurso da coligação A Vitória da Força do Povo que pedia a cassação dos registros de candidatura do prefeito de Geminiano, no Piauí, Erculano Edmilson de Carvalho (PP), do seu vice, Luiz Gonzaga Filho Pinheiro (Solidariedade), e de mais três vereadores eleitos nas Eleições Municipais de 2016. O recurso também foi movido contra quatro candidatos ao cargo de vereador.

A coligação acusava os então candidatos do município de Geminiano de terem cometido fraude eleitoral por suposto registro de candidatura fictícia feminina com o objetivo de alcançar a cota de gênero de candidaturas – no mínimo, 30% das vagas para determinado sexo – para concorrer naquele pleito. Uma das candidatas ao cargo de vereadora, que é filha do prefeito eleito, não recebeu nenhum voto.

Na análise do caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) entendeu que a imposição das sanções legais à grave conduta de fraude no lançamento de candidaturas femininas exige prova cabal de autoria e da materialidade do delito. A Corte Regional assentou que a candidata compareceu a eventos políticos e a comícios, mas não aferiu nenhum voto no pleito. De acordo com o TRE, o fato soa estranho, contudo, os indícios não são suficientes para caracterizar a fraude que supostamente teria acontecido.

O relator do recurso no TSE, ministro Edson Fachin, acompanhou o entendimento do Regional. Segundo ele, o fato de a candidata não ter recebido sequer um voto é indicativo de fraude, mas necessita prova de corroboração, o que não houve na hipótese. “Eu entendo que a votação zerada seja um ponto de partida para que se investigue o lançamento de candidatura fictícia, sendo, entretanto, necessários outros elementos de prova para que se conclua pela prática da fraude, tais como a prestação de contas com ausência de gastos e a comprovação de que não houve a prática de atos de campanha”, explicou.

Processo relacionado: Respe 74789

ATUALIZAÇÃO EM 13.08.2020

Vejamos a ementa do acórdão:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATA QUE DESISTE DA CANDIDATURA DURANTE A CAMPANHA. CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR PELO ILÍCITO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28 DO TSE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento, em recente julgado, de que é possível a
 apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude (REspe nº 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento encerrado em 17.9.2019).
2. A apresentação de extrato de votação zerada como único elemento de prova é insuficiente para
 a demonstração inequívoca do cometimento da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 
3. Na espécie, restou comprovado que a candidata praticou atos de campanha, participou de
 comícios, tendo desistido, posteriormente, de sua candidatura ao cargo de Vereador, o que impede que se conclua pela intenção fraudulenta no momento do pedido de seu registro de candidatura e, 
por consectário, o reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero. 
4. É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial autorizadora do manejo de recurso
 especial eleitoral o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que pretende ver reformado, como preconiza a Súmula nº 28 deste Tribunal, condição que não foi preenchida no caso concreto, visto que os recorrentes limitaram-se a transcrever as ementas de acórdãos de tribunais regionais.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE – RESPE nº 74789, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04.02.2020, DJE de 13.08.2020, p. 218-225)

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