TSE confirma cassação de vereadores e suplentes em razão de candidaturas fictícias de mulheres para preenchimento da cota de gênero

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a cassação do diploma de 20 candidatos a vereador no município de Cafelândia (SP) – entre eleitos e suplentes –, sendo eles 14 homens e 6 mulheres. Todos responderam a processo judicial por promover candidaturas fictícias de mulheres para preenchimento da cota de gênero (exigida pelo artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997) durante a campanha das Eleições Municipais de 2016. Oito deles foram declarados inelegíveis.

Ao apresentar seu voto, o relator do caso, ministro Sérgio Banhos, fez um relato sobre as provas obtidas durante a investigação e destacou que há indícios de fraude comuns a todas as candidatas envolvidas. Entre esses indícios, constantes do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), estão: votação zerada ou ínfima; ausência de registros relevantes na prestação de contas; ausência de propaganda eleitoral; e não comparecimento às convenções para escolha dos candidatos.

Além disso, segundo o relator, os autos apontam que, durante o depoimento das mulheres candidatas, ficou evidenciado que a maioria delas concordou em se candidatar apenas por influência de parentes próximos que estariam envolvidos com a campanha ou para ajudar o partido que apoiavam.

Banhos lembrou jurisprudência já firmada pelo TSE no caso de Valença do Piauí (PI) em caso semelhante e acrescentou que “os fatos são robustos para a comprovação do ilícito eleitoral”. Ao aplicar a jurisprudência, o ministro votou pela cassação de todos os beneficiários da fraude, ou seja, todos os componentes da coligação formada pelos partidos PR e PTB no município. Com a decisão, ficou revogada a liminar concedida pelo relator anterior, ministro Admar Gonzaga, que determinava o retorno ao cargo de quatro envolvidos até o julgamento definitivo.

Seu voto foi acompanhado em seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: Respe 40989 e Ação Cautelar 0600489-52

ATUALIZAÇÃO EM 13.03.2020

Segue a ementa do acórdão:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. FRAUDE. CANDIDATURAS FEMININAS. 
SÍNTESE DO CASO 
1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral, a fim de julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para cassar os diplomas dos candidatos eleitos e suplentes, bem como declarar a inelegibilidade dos agentes responsáveis pelo abuso de poder, decorrente da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 
2. Deferida a medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial, foi apresentado agravo interno, feitos reunidos para julgamento conjunto. 
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 
3. No julgamento do REspe 193-92, de relatoria do Min. Jorge Mussi, cujo julgamento foi concluído em 17.9.2019, esta Corte Superior considerou que as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata – relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros -, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 
4. Na espécie, segundo premissas da decisão regional, a conclusão acerca da ocorrência da fraude teve lastro não apenas em elementos indiciários, comuns a todas as candidaturas envolvidas – tais como a votação zerada ou ínfima e a ausência de registros relevantes nas prestações de contas -, mas também em circunstâncias específicas de cada candidata. 
5. A Corte de origem considerou, entre outros elementos, as seguintes circunstâncias indicativas do ilícito: 
i. quatro candidatas reconheceram vínculo de parentesco e, mesmo assim, disputaram o mesmo cargo; 
ii. quatro candidatas reconheceram que concorreram apenas para ajudar o partido; 
iii. três delas reconheceram que a candidatura foi lançada apenas para atingir a quota de gênero; 
iv. duas candidatas admitiram que não participaram das convenções nem tinham intenção de concorrer, vindo a formalizar o registro por influência de dois outros filiados com proeminência nas estruturas partidárias. 
6. A partir das premissas fixadas no aresto regional, cuja revisão é inviável em sede extraordinária, a conclusão a respeito da ocorrência da fraude se baseou em elementos de prova suficientemente robustos. 
CONCLUSÃO 
Recurso especial não provido. Ação cautelar julgada prejudicada, com prejuízo do agravo interno interposto. (TSE – RESPE nº 40989, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 06.02.2020, DJE de 13.03.2020)

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