A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é matéria infraconstitucional a discussão sobre a possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial. Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento a agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296, com fundamento na jurisprudência que afasta o cabimento de RE nos casos em que a conclusão da controvérsia depender do exame de legislação infraconstitucional.
A União recorria de decisão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) havia determinado o pagamento de R$ 5,18 milhões ao Município de Vertente do Lério (PE) a título de complementação do repasse de recursos do Fundef em valores menores que os previstos em lei. O TRF-5 também condenou a União ao pagamento de R$ 10 mil a título de honorários advocatícios e negou a remessa do recurso extraordinário ao STF, por considerar que se tratava de matéria infraconstitucional.
No ARE 1107296, a Advocacia-Geral da União (AGU), além de contestar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, questionava a determinação do pagamento de honorários. Segundo a AGU, os recursos do Fundef, por determinação legal e constitucional, só podem ser destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação. O relator, ministro Marco Aurélio, negou seguimento ao recurso, levando à interposição do agravo regimental.
Legislação infraconstitucional
O caso começou a ser julgado em abril do ano passado. Ao manter sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que se tratava de matéria fática e legal, cujo exame é inviável em recurso extraordinário, que exige o questionamento de normas constitucionais. Na sequência do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência parcial, apenas em relação ao pedido de exclusão da execução na parte destinada ao pagamento de despesas com honorários advocatícios contratuais.
Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber seguiram o relator, pelos mesmos fundamentos. O ministro Luiz Fux acompanhou a divergência, por entender que não é possível a utilização da verba da Fundef para pagamento de despesas do município com honorários contratuais.
ARE 1121615
Na sequência da sessão, os ministros aplicaram o mesmo entendimento no julgamento de embargos de declaração apresentados pela União no ARE 1121615, que trata de matéria semelhante em relação ao Município de Glória do Goita (PE).
Processo relacionado: ARE 1121615
Processo relacionado: ARE 1107296