Não há dúvida de que os atos administrativos discricionários são pautados na conveniência e oportunidade do administrador. Contudo, quando a discricionariedade esbarra na legalidade, é dever do Poder Judiciário intervir. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o prefeito de Ibaté José Luiz Parella (PSDB) por atos de improbidade administrativa. Ele foi acusado de perseguir adversários políticos.
Segundo o Ministério Público, o prefeito atuou com desvio de finalidade ao praticar atos ímprobos em violação aos princípios do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, tais como a colocação de placas proibindo o estacionamento na quadra de um hotel, cujo proprietário venceu uma ação contra o município, a interrupção ilegal do pagamento do salário do vice-prefeito, porque se candidatou a prefeito contra Parella, além da perseguição pessoal a pelo menos três servidores que contrariaram seus interesses.
Para o relator, desembargador Reinaldo Miluzzi, houve desvio de finalidade, com afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. “É incontroversa a ocorrência dos atos. O próprio réu admite a prática deles”, disse. Além disso, o desembargador destacou farta documentação anexada aos autos que comprovam que o prefeito estaria perseguindo pessoas que agiam de forma contrária aos seus interesses pessoais.
Miluzzi afastou a tese do prefeito de que suspendeu o pagamento do salário do vice-prefeito por falta de assiduidade no trabalho. “Não podia o requerido ignorar a necessidade de observância ao princípio da legalidade estrita para imposição de penalidade, mediante prévio e regular processo administrativo; em segundo lugar, porque a prova produzida não confirmou a alegada ausência do trabalho”, diz o acórdão, com base no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
“Em suma, o apelado praticou de forma consciente e deliberada condutas antijurídicas, com desvio de finalidade, em afronta aos princípios da moralidade, da imparcialidade, da impessoalidade e da finalidade”, concluiu Miluzzi, classificando a conduta do prefeito de “autoritária, ao abstrair-se da atuação de chefe do Pode Executivo e ao tomar atitudes perseguidoras contra aqueles que estariam se opondo aos seus interesses pessoais e não os do município”.
O TJ-SP acolheu o recurso do MP e reformou a sentença de primeiro grau, que havia absolvido o prefeito. Parella foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração recebida no último mês do mandato em que os atos foram praticados, além de proibição de contratar com o Poder Público por três anos.
Processo relacionado: 0002817-03.2012.8.26.0233
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