STF aponta erro legislativo e derruba regra que beneficiaria apenas o partido político que tivesse atingido a maior média do quociente partidário

O Plenário considerou inconstitucional norma da minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) que alterou critérios para a distribuição das vagas remanescentes nas eleições proporcionais para deputados e vereadores, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão confirma liminar deferida em dezembro de 2015 pelo relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que havia suspendido a aplicação da mudança nas eleições municipais de 2016 e nas eleições gerais de 2018.

Em decisão por maioria (vencido o ministro Marco Aurélio), foi declarada inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da minirreforma. A expressão foi considerada um “erro de redação”, pois atenta contra o sistema representativo e o pluralismo político. Segundo os ministros, caso fosse mantido, o critério beneficiaria apenas um partido político, que levaria todas as sobras eleitorais por ter atingido a maior média de quociente partidário.

Em seu voto, Toffoli esclareceu que a decisão mantém o critério de distribuição das vagas remanescentes anterior à alteração da regra para as sobras, mantendo-se a exigência de que o candidato alcance votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral. Segundo o relator, as vagas nos Legislativos municipais, estaduais, distrital ou federal são distribuídas de forma a refletir o princípio da proporcionalidade e do pluralismo dos votos recebidos, validando a vontade do eleitor.

Processo relacionado: ADI 5420

NOTA DO ESCRITÓRIO

Sobre o tema colacionamos matéria do portal Consultor Jurídico – ConJur

A determinação de um critério fixo para a distribuição das vagas eleitorais sobrantes fere o princípio da proporcionalidade e contraria o artigo 45 da Constituição Federal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trecho do artigo 4º da Lei 13.165/2015. O resultado foi por maioria.

Até a minirreforma eleitoral, essa distribuição era baseada na aplicação do quociente partidário, em que o cálculo considerava o número de lugares obtido pelo partido mais um.  Isso significa que cada vaga remanescente distribuída a um partido entrava na conta do recálculo para a distribuição da segunda vaga, o que diminuía a chance de o mesmo obte-la novamente.

A alteração legislativa mudou o texto para “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário mais um”. Segundo o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, criou-se uma regra fixa que gerou tendência de concentração da distribuição: o partido que primeiro obtém a maior média recebe a vaga e, consequentemente, recebe as demais enquanto obtiver candidato com pelo menos 10% do número de votos do quociente eleitoral.

A mudança nunca foi colocada em prática porque o próprio ministro Toffoli concedeu liminar suspendendo a eficácia da norma. Ao iniciar o julgamento, afirmou que não chegou ser procurado por interessados em defender a constitucionalidade do artigo contestado. Depois, disse que em contato com o Congresso reconheceu-se o erro de redação do artigo 4º da Lei 13.165/2015.

“A maior dificuldade em todos os sistemas eleitorais proporcionais é definir quem fica com a sobra eleitoral. Cada critério vai favorecer alguém. Todos são opções legítimas, desde que garantam a proporcionalidade. Essa alteração me parece ter sido erro de redação. Não interessava a nenhum partido, só ao que tiver a maior média. E isso só se sabe depois da eleição. Fica algo tão direcionado que acaba tirando a proporcionalidade da distribuição”, concordou o ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Barroso ressaltou que, embora não haja critério que agrade a todos, o adotado na minirreforma eleitoral aparentemente desagradou a todo mundo, além de claramente romper com a proporcionalidade. 

Restou vencido o ministro Marco Aurélio, que após pedido de vista em mesa, considerou a regra constitucional. “Tanto quanto possível temos que homenagear a atuação de outro Poder – no caso o parlamento – na disciplina da matéria. A meu ver, sem prejuízo no princípio da proporcionalidade, se fez uma opção normativa, ao se beneficiar o partido de melhor desempenho no certame no início na distribuição das sobras, com uma cadeira”, disse o ministro.

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