O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, julgou procedente o pedido do Município de Serra Talhada (PE) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que havia determinado a paralisação imediata de processo seletivo para contratação de profissionais da área de educação. Segundo Toffoli, a deliberação do Tribunal de Justiça, tomada em ação popular, constituiu risco à regular prestação de serviço público essencial à população da localidade. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminas (SL) 149.
O ministro explicou que tal medida, já deferida anteriormente (em outubro de 2019), se justifica pela excepcional necessidade de suprimento de vagas abertas em razão de afastamento transitório de servidor efetivo por gozo de benefício legal, como auxílio-doença, licença maternidade e licença-prêmio. Toffoli também destacou que há precedentes do STF no sentido da legitimidade da providência nessas circunstâncias. Com esses fundamentos, deferiu a contracautela até o esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias ou até que o Supremo aprecie a matéria de fundo em ação própria ao debate da constitucionalidade da medida.
Ação popular
Por meio de ação popular, o município foi acusado de preterir candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva, tendo em vista que a seleção foi aberta quando havia concurso vigente. Porém, a Secretaria Municipal de Educação sustentou que o Edital 001/2019 foi elaborado para atender à necessidade reconhecida na Lei Municipal 1.709/2019.
O presidente do STF enfatizou que o despacho proferido por ele não tem a prerrogativa de decidir sobre a regularidade da lei municipal ou das contratações decorrentes do processo seletivo questionado na Justiça estadual. Também não diz respeito à eventual preterição de direito de candidatos aprovados em certame para provimento de cargos efetivos no âmbito do município.