O simples fato de enviar ofício, informando a restituição de verbas públicas pretensamente desviadas, não caracteriza crime

Subscrever ofício que informa à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a devolução aos cofres da União das verbas sob suspeita, por si só, não caracteriza o crime de desvio de renda pública. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar do ex-prefeito de Belém (PA), Duciomar Gomes da Costa, para suspender a Ação Penal 0004401- 55.2016.4.01.3900, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

A decisão foi tomada em vista da situação vivenciada pelo país em meio à pandemia do novo coronavírus, que causou restrições as todos os tribunais brasileiros. Por isso, não há previsão para julgamento presencial do mérito do recurso em Habeas Corpus pela 6ª Turma do STJ.

A suspensão vai durar, portanto, até o julgamento do mérito do apelo.

O ex-prefeito foi denunciado com outras seis pessoas sob acusação de desviar R$ 607 mil de verba repassada pela Funasa ao município de Belém por convênio para implantação de Sistema de Coleta e Bombeamento de Esgoto Sanitário da área do Pantanal, localizada no distrito de Mosqueiro.

O convênio foi firmado pelo prefeito que antecedeu Duciomar Gomes da Costa no cargo. Já em sua administração, licitação e repasse de verbas foram feitos. Posteriormente, a prestação de contas não foi aprovada pela Funasa. E, em relatórios de visita técnica, constatou-se que apenas 30% da obra foi realizada.

O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público por ter conduzido o processo licitatório e por, diante da inadimplência do município junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), encaminhar ofício à Funasa informando a restituição das verbas aos cofres da União.

O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que, da leitura atenta da inicial acusatória, observa-se que não há indicação de apropriação indevida do dinheiro (na verdade, ele foi restituído) nem indicação de como o ex-prefeito agiu. Entendeu ainda que ele não assinou o convênio e o contrato e sequer liberou os recursos, já que o ordenador de despesas era o diretor da estatal, Raul Meireles, também réu na ação penal.

“O simples fato haver encaminhado ofício, informando a restituição aos cofres da União das verbas públicas pretensamente desviadas não caracteriza o crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967”, concluiu. Chamada Lei dos Prefeitos, ela define como crime de responsabilidade “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. Assim, suspendeu a ação penal.

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RHC 123.414

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur Autor: Danilo Vital
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