TCM-BA esclarece dúvida sobre a continuidade dos contratos temporários diante da suspensão das aulas da rede pública de ensino

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por meio de sua assessoria jurídica, revela entendimento de vanguarda sobre uma das dúvidas mais inquietantes dos gestores da educação pública, nesse momento atípico e excepcional em que vivemos por causa do coronavírus (COVID-19).

O município de Dom Macedo Rocha, dentre várias indagações, questiona:

“4. Em razão da suspensão das aulas por Decreto Municipal que impõe medidas de contenção da interação social para evitar o contágio do COVID-19, à luz do regramento que orienta a análise da despesa, é possível o Município seguir pagando professores selecionados para contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade excepcional interesse público sem que os mesmos estejam em efetivo exercício do magistério?”

Na resposta à consulta sustenta que eventual dispensa de professores contratados por tempo determinado, tendo em vista a que as aulas foram suspensas, os técnicos do TCM disseram que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, proibição de suspensão de contratos temporários. E também não se pode pagar uma despesa sem a correspondente entrega do bem ou prestação do serviço.

No entanto, os técnicos recomendaram que seja feita avaliação sobre os impactos sociais, levando-se em conta o esforço de todos de se evitar demissões. O gestor deve também, segundo a orientação dos assessores jurídicos do TCM, estar atento ao risco de lesão a direitos fundamentais destes profissionais e de suas famílias.

Vejamos o trecho do Processo nº 05261e20 (Parecer nº 00610-20):

“Respondendo objetivamente ao questionamento, a manutenção de tal pagamento é uma decisão política do gestor público, que deverá sopesar os efeitos sociais de uma possível suspensão dos pagamentos, tendo em vista que não se pode pagar uma despesa, sem a antecedente liquidação, que por sua vez, se aperfeiçoa na entrega do bem ou serviço, e neste caso se não há prestação de serviço não poderia in tese ser realizado tal pagamento, conforme firmes orientações do art. 63 Lei nº 4.320/64.

Todavia, tal avaliação neste momento de uma pandemia, que impede a locomoção das pessoas, e portanto, a prestação de serviços, diante do sugerido isolamento social, deve ser realizada se promovendo o abandono à simples aplicação fria da regra jurídica, o desapego à legalidade estrita preconizada pela visão positivista, sob pena de se cometer graves injustiças, ao deixar de priorizar e resguardar os direitos fundamentais da pessoa humana, submetidos à iminente ameaça em decorrência da pandemia.

Portanto, em função do fato de que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma vedação legal para a suspensão dos contratos temporários, deverá ser promovida uma avaliação do gestor acerca dos impactos sociais, na linha das normas recém editadas pelo Governo Federal, que tem tomado providências no sentido de desestimular possíveis demissões e por conseguinte evitar efeitos negativos financeiros.

Assim, o gestor deve sopesar quanto ao risco de lesão a direitos fundamentais destes profissionais e de suas famílias (direitos à saúde, à alimentação, ao mínimo existencial, à vida), as quais, muitas das vezes, pela condição de limitação financeira, às quais estão expostos, contam, muitas das vezes, do salário para sobreviver.

Portanto, lançando-se mão da técnica denominada por Robert Alexy, na sua obra “Teoria dos Direitos Fundamentais”, como ponderação entre princípios, parece claro que os que devem prevalecer, no caso em apreço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como verdadeiros fiéis da balança, são os direitos fundamentais dos profissionais assegurados com a manutenção dos salários, princípios estes no presente momento que se sobrepõem ao princípio da legalidade estrita.

Portanto, respondendo ao questionamento ora tratado, deve o gestor sopesar o risco de lesão a direitos fundamentais destes profissionais e de suas famílias (direitos à saúde, à alimentação, ao mínimo existencial, à vida), as quais, muitas das vezes, pela condição de limitação financeira, às quais estão expostos, contam, muitas das vezes, do salário para sobreviver.”

Verifica-se, portanto, que técnicos do TCM/BA, desvencilhando-se das amarras legalistas, aplicáveis em situações de normalidade social, econômica e administrativa, traz para o centro do debate importante componente decisório – a dignidade da pessoa humana –  na adoção de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Leia o inteiro teor.

Por Josembergues Melo

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