Municípios devem seguir diretrizes estaduais de combate à Covid-19, decide TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem seguido uma tendência de julgamento de obrigar municípios a seguir as diretrizes estaduais de combate ao coronavírus.

Cravinhos

A justiça da Comarca de Ribeirão Preto determinou a suspensão de artigo de decreto da Prefeitura de Cravinhos que abranda as regras de isolamento social para o comércio e outros estabelecimentos. O município deverá cumprir as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo sobre o novo coronavírus, em especial a prorrogação até 10 maio da suspensão dos atendimentos presenciais das atividades não essenciais, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, sem prejuízo de eventual responsabilização por improbidade administrativa.“A norma recém editada pelo município de Cravinhos agride o regramento constitucional na medida em que se trata de pandemia e as consequências pelo contágio na população cravinhense não ficam cingidas àquele município”, afirmou o juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto ao julgar a ação proposta pela Defensoria Pública.

“Não há pertinência jurídica para o município de Cravinhos desprezar a restrição imposta no âmbito estadual sobre a pandemia. Todos os entes (municípios, estados e União) precisam se unir e procurar assegurar à população o acesso à saúde, prorrogando ao máximo o tempo da explosão concomitante de contágios e abrandar/achatar a famosa ‘curva de contaminação/contágios’, tudo com vista ao existir o colapso do sistema de saúde”, escreveu o magistrado. Ele determinou também que deverá ser dada ampla divulgação à população cravinhense da suspensão da flexibilização. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000056-80.2020.8.26.0530


Sertãozinho

A justiça de Sertãozinho, por meio da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, deferiu o pedido liminar do Ministério Público, em ação civil pública de obrigação de fazer para o cumprimento do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo, no que refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos. A decisão da juíza Daniele Regina de Souza suspendeu as atividades nos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento, ainda que parcial, havia sido autorizado por decreto municipal. Além disso, foi determinado, no caso de descumprimento, pena diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos (Lei 7.347/85 e Lei estadual nº 13.555/09).

Segundo a magistrada, “não se olvida dos graves efeitos econômicos causados pela crise no município e do legítimo interesse do comércio e prestadores de serviços em geral em trabalhar, todavia, na colidência de direitos constitucionais, entre eles o direito à liberdade econômica e direito à saúde, deve prevalecer o último. Ademais, foi noticiado pelo Governo do Estado a flexibilização das regras da quarentena, a partir de 11 de maio, de modo que temos um horizonte traçado para o futuro, com preparação de todo o Estado”

Processo nº 1001984-59.2020.8.26.0597

São José dos Campos

A desembargadora Maria Olívia Alves, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve liminar de 1º grau que obriga o Município de São José dos Campos a cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/20 sobre medidas de combate à pandemia de Covid-19 e suspende os efeitos do Decreto Municipal que versava sobre o mesmo assunto. Nos autos de ação civil pública, o Ministério Público alegou que o Decreto Municipal nº 18.506/20 flexibilizava o funcionamento de serviços e atividades em geral (comércios, shoppings centers, bares, restaurantes, salões de beleza etc.) e adotava isolamento social seletivo durante o período de pandemia de Covid-19, contrariando as diretrizes impostas pelo Estado.

A magistrada afirmou em sua decisão que, conforme a Lei Federal nº 13.979/20, a norma estadual, ordenada por exigências epidemiológicas e sanitárias, não pode ser contrariada pela norma municipal, sob pena de ofensa às regras constitucionais de distribuição de competências. “Segundo o artigo 17, inciso IV, “a” e “b” da Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre “[…] as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado” (art. 1º), compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, enquanto ao serviço municipal cabe apenas a execução desses serviços (art. 18, inciso IV, “a” e “b” da Lei Federal nº 8.080/90)”, escreveu.

Além disso, a desembargadora destacou que “o Município de São José dos Campos é polo de importância na Região Metropolitana do Vale do Paraíba, de forma que, fora da quarentena, promovendo a aglomeração de pessoas em momento de isolamento social, passaria a atuar como dispersor e propagador do Covid-19 para todas as cidades vizinhas.”

Agravo de Instrumento nº 2076383-87.2020.8.26.0000

Diadema

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema concedeu tutela provisória para que o Município cumpra integralmente o Decreto Estadual nº 64.881/20 e todas as disposições das autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo sobre a pandemia do novo coronavírus, suspendendo, com isso, as atividades e serviços autorizados pelo Decreto Municipal nº 7.727/20 que conflitam com as determinações do Estado. Em caso de não cumprimento, foi determinada multa diária de R$50 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Processo nº 1004109-47.2020.8.26.0161

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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