Ao responder consulta apresentada pelo partido Avante, realizada por videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que os partidos não poderão lançar o dobro de candidatos em relação às cadeiras disponíveis para as câmaras municipais nas Eleições 2020. A regra prevista no inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 previa que cada coligação poderia registrar até 200% do número de lugares a preencher naqueles municípios com até 100 mil eleitores.
Na consulta, o Avante questionou se, diante da extinção das coligações, a mesma regra poderia ser aplicada aos partidos no próximo pleito que vai eleger vereadores em todo o país.
O relator, ministro Edson Fachin, respondeu negativamente à consulta, sendo seguido pelos membros do Colegiado. Em seu voto, o magistrado considerou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017, que extinguiu as coligações das eleições proporcionais. Segundo ele, como o dispositivo tratava especificamente de coligação, não há possibilidade de transportar a aplicação da mesma regra aos partidos.
Processo relacionado: Cta 0600805-31