A Corte do TRE-RS, por unanimidade, conheceu da consulta Cta 0600098-44.2020.6.21.0000, de relatoria do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores, formulada pelo município de Porto Alegre.
Devido à pandemia provocada pela proliferação do novo coronavírus (COVID-19), o município de Porto Alegre questionou à Justiça Eleitoral sobre a possibilidade de, em ano eleitoral, editar lei que isenta cidadãos da cobrança de tarifas de água e esgoto e concede benefícios assistenciais. O Pleno entende que essa situação trata-se de calamidade pública, conforme o art. 73, §10, da Lei 9.504/97 e, por esse motivo, o agente público está autorizado a distribuição gratuita de bens e serviços. Adverte, porém, que não é permitida ao agente público utilizar-se desse ato para fazer promoção pessoal, de acordo com o art. 73, IV, também da lei 9.504/97.
Leia o acórdão.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
CONSULTA. PREFEITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE EDIÇÃO DE LEI, EM ANO ELEITORAL, PREVENDO BENEFÍCIOS GRATUITOS À POPULAÇÃO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. COVID-19. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CONSULTA CONHECIDA. RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
1. Indagação formulada por prefeito, referente à possibilidade de edição de lei prevendo benefícios gratuitos à população, em especial isenção de tarifa de água e esgoto e concessão de auxílios assistenciais, diante do contexto atual de calamidade pública declarado via Decreto Municipal e reconhecido nacionalmente.
2. Ainda que não preenchido o requisito da formulação em tese, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, uma vez que a eventual resposta do questionamento não atenderia à abstração inerente à atividade consultiva da Justiça Eleitoral, a situação posta nos autos deve ser tratada de forma excepcional, devido ao momento pelo qual está passando o Brasil e o mundo diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
3. A calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública e não dispensa a adoção de critérios objetivos para estabelecer beneficiários, prazo de duração e motivação estrita relacionada à causa da situação excepcional, bem como vedada a ocorrência de promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.
4. Consulta conhecida e respondida. (TRE-RS – Pleno – Proc. nº 0600098-44.2020.6.21.0000 (Cta nº 11551), Rel. Des. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 11.05.2020, DJe de 12.05.2020)