Em 12.11.2019, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou o julgamento de um recurso apresentado pelo prefeito reeleito de Barracão (PR), Marco Aurélio Zandoná (PMDB-PR), contra multa de R$ 5,3 mil por suposta conduta vedada a agente público durante as Eleições Municipais de 2016. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Sérgio Banhos.
No recurso apresentado à Corte Eleitoral, Zandoná contestou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que o puniu por ter sancionado, em julho de 2016, a Lei Municipal 2.094, que previu a concessão de benefícios fiscais a eleitores do município em período proibido pelo parágrafo 10º do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O prefeito alegou, também, que o ato não teve cunho eleitoreiro, pois, além de já ter sido realizado em gestões anteriores, o programa fiscal permitia apenas descontos e parcelamento de dívidas.
De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Og Fernandes, o programa não implicou renúncia total ao pagamento do débito tributário. Além disso, já era aplicado tanto em anos eleitorais quanto em anos não eleitorais.
Segundo o relator, programas de recuperação fiscal são “vias de duas mãos”, uma vez que se concede vantagem ao contribuinte no afã de que ele possa resgatar seu compromisso tributário com a prefeitura. Assim, segundo o ministro, há vantagem para os dois lados. “E, considerando sua continuidade e anterioridade, era um programa que não vejo como eleitoreiro”, declarou o relator, votando pela desconstituição da multa aplicada ao político pelo TRE-PR.
Ao divergir do colega, o ministro Luis Felipe Salomão argumentou que a implantação de benefícios fiscais por lei editada em ano eleitoral configura medida eleitoreira, e não opção política adotada anualmente.
Após a manifestação do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que acompanhou o relator, o ministro Sérgio Banhos pediu vista dos autos para uma maior reflexão acerca do assunto.
Na sessão de 14.05.2020, realizada por meio de videoconferência, por maioria, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a desconstituição da multa de R$ 5,3 mil aplicada ao prefeito reeleito de Barracão (PR), Marco Aurélio Zandoná (PMDB), por conduta vedada a agente público durante as Eleições Municipais de 2016. O julgamento do caso, iniciado em 12 de novembro de 2019, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sérgio Banhos.
No recurso apresentado ao TSE, Zandoná contestou a decisão do TRE-PR que o puniu por ter sancionado, em julho de 2016, a Lei Municipal nº 2.094, que previu a concessão de benefícios fiscais a eleitores do município em período proibido pelo parágrafo 10º do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O prefeito alegou, também, que o ato não teve cunho eleitoreiro, pois, além de já ter sido realizado em gestões anteriores, o programa fiscal permitia apenas descontos e parcelamento de dívidas.
O ministro Sérgio Banhos apresentou seu voto-vista na sessão desta quinta-feira, acompanhando o parecer do relator do processo, ministro Og Fernandes. Para os dois magistrados, o programa não implicou renúncia total ao pagamento do débito tributário, além de já ser executado tanto em anos eleitorais quanto em anos não eleitorais.
“Entendo que não houve, na espécie, distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios indistintamente, mas sim desconto no pagamento apenas do valor dos juros e das multas, tendo sido exigido para tanto o pagamento do valor principal dos tributos. Deste modo, fica caracterizado, a meu ver, a existência de contrapartida ao benefício concedido, o que afasta a suposta gratuidade do benefício”, ponderou o ministro Sérgio Banhos.
Por maioria, os ministros do TSE decidiram reformar a sentença do TRE paranaense, que condenou Marco Aurélio Zandoná por conduta vedada a agente público. Como efeito da decisão colegiada, a multa de R$ 5,3 mil imposta ao político foi desconstituída.
Processo relacionado: Respe 5619