O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a decisão tomada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral (107ZE) no sentido de condenar, por propaganda eleitoral extemporânea, o prefeito de Afrânio (Sertão do São Francisco), Rafael Antônio Cavalcanti.
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal acompanhou o voto do relator, desembargador eleitoral José Alberto de Barros Freitas Filho, rejeitou o recurso apresentado pelo prefeito e manteve a multa de R$ 5 mil aplicada pelo juiz da 107ªZE, Rodrigo Almeida Leal.
A decisão do Pleno, tomada em julgamento por videoconferência, seguiu a mesma direção do parecer elaborado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pedia a rejeição do recurso.
Segundo o relatório do desembargador José Alberto de Freitas, o fato que provocou a condenação foi a distribuição, entre 2019 e 2020, de calendário de 2020 com fotos do prefeito e os seguintes dizeres: “PREFEITO RAFAEL CAVALCANTI”, “FELIZ 2020”, “DESEJO UM ANO DE VITÓRIA PARA TODOS”.
De acordo com o Artigo 36 da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral só pode ser realizada após 15 de agosto próximo.
O juiz Rodrigo Almeida Leal deferiu parcialmente medida liminar, requerida pela Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e determinou que Rafael Antônio Cavalcanti se abstivesse de promover a distribuição de novos calendários. Posteriormente, em sentença, o magistrado julgou procedente a representação e condenou o prefeito ao pagamento de multa. O Tribunal manteve a sentença em sua integralidade.
Em seu voto, o desembargador relator destaca que em foto encontrada no calendário o prefeito está vestindo uma camiseta com o nome de um programa municipal da sua administração. Em outra, está fazendo um discurso e em uma terceira está festejado com o povo.
Já o procurador regional eleitoral, Wellington Saraiva, fez constar em seu parecer um “print” do slogan de campanha de Rafael Antônio Cavalcanti, extraído de sua rede social Facebook. Por meio do print, é possível verificar que as cores do calendário são as mesmas utilizadas na campanha do prefeito.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. ART. 36, §3º,DA LEI n. 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS. FOTOS DO PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. FRASES COM VIÉS POLÍTICOS. CORES IGUAIS ÀS UTILIZADAS NO SLOGAN DE CAMPANHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM MULTA.
1. A preocupação maior do legislador, ao criar a vedação de publicidade eleitoral fora do prazo, foi dar efetividade aos princípios constitucionais que asseguram a isonomia entre candidatos, a normalidade e legitimidade das eleições, como também afastar a influência abusiva do poder econômico ou político, pilares insculpidos no art. 14, § 9º, da Carta Magna.
2. Hipótese em que o então prefeito e candidato à reeleição distribuiu calendários contendo fotos suas acompanhadas de frase com viés político e ainda com as cores utilizadas no seu slogan de campanha, o que configura nítida propaganda eleitoral antecipada.
3. Foi utilizado meio vedado para a realização da propaganda extemporânea, pois o art. 39, § 6º, da Lei das o Eleições coíbe a confecção de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
4. Desprovimento do recurso para manter a sentença que condenou o recorrente à multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. (TRE-PE – RP nº 060000562 (Proc. nº 0600005-62.2020.617.0107), Rel. Des. JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, julgado em 11/05/2020, DJE de 18/05/2020)
Leia o inteiro teor do acórdão.