TCE-MG: Os recursos do precatório do Fundef não se subvinculam à destinação de 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício

Trata-se de Consulta, encaminhada por Prefeito Municipal, nos seguintes termos:

No que tange aos recursos da diferença do Fundef, recebidos por meio extraordinário/ação judicial, está o Município obrigado a observar a subvinculação prevista no art. 22, da Lei Federal n. 11.494/07? Caso positivo, como proceder o pagamento?

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, inicialmente contextualizou que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) foi criado pela Emenda Constitucional n. 14/96 e regulamentado pela Lei n. 9.424/96, vigorou até o final de 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da Emenda Constitucional n. 53/06, regulamentado pela Lei n. 11.494/07.

Destacou que ambos os fundos foram instituídos para receber recursos de estados, Distrito Federal e municípios, bem assim, a título de complementação, aportes provenientes da União, voltados para o cumprimento da determinação constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, prevista no art. 212 da Constituição da República. Complementou que, por força de Ação Civil Pública, o Poder Judiciário reconheceu o direito de alguns municípios à complementação de valores referentes ao Fundef, pagos a menor pela União no período de 1998 a 2006, culminando agora no pagamento, por meio de precatórios federais, das diferenças apuradas. Explanou que, no contexto dessas decisões favoráveis a estados e municípios, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os valores decorrentes da suplementação pela União devem ser utilizados exclusivamente em ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, porquanto devidos ao Fundef e, por isso, submetidos à previsão do art. 21 da Lei n. 11.494/07, uma vez que o recebimento em atraso não descaracteriza a vinculação constitucional dos recursos e que, na ocasião, todavia, a Suprema Corte não se manifestou acerca da subvinculação estabelecida tanto no art. 7º da Lei n. 9.424/96 (Lei do Fundef) – já revogada – quanto no art. 22 da Lei n. 11.494/07 (Lei do Fundeb), que atualmente rege o tema. Elucidou que, segundo esses dispositivos, do total dos recursos do Fundo, 60% (sessenta por cento) deve ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.

Observou que o art. 22, atualmente em vigor, prevê que os 60% (sessenta por cento) a serem destinados à remuneração dos profissionais do magistério se referem aos recursos anuais, ou seja, aos valores arrecadados ordinariamente durante o exercício. Lado outro, os valores oriundos de precatório são recebidos em situação extraordinária, por meio de ações judiciais, em exercícios posteriores. Sob essa ótica, salientou que a subvinculação fixada para os recursos recebidos regularmente dentro do exercício – a fim de beneficiar a atuação também ordinária dos profissionais do magistério nas ações de educação, por meio de parcelas remuneratórias – não parece alcançar os recursos recebidos excepcionalmente, em decorrência de ações judiciais.

Outrossim, aduziu que qualquer aumento de remuneração está sujeito aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e, ainda, o aumento da remuneração poderia esbarrar em dois mandamentos constitucionais: a irredutibilidade de vencimentos e o teto remuneratório, uma vez que, a longo prazo, seria insustentável a Administração arcar com as novas remunerações dos professores, correndo o risco de reduzi-las em momento posterior; ao mesmo tempo, pelo expressivo montante a ser recebido, a remuneração mensal poderia ultrapassar o teto remuneratório previsto na Constituição da República. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União se manifestou pela ausência de subvinculação dos valores das diferenças do Fundef à remuneração dos profissionais da educação básica no Acórdão n. 1962/17.

Diante dessas considerações, no mesmo sentido defendido pelo Tribunal de Contas da União, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: os recursos do Fundef recebidos extraordinariamente por meio de ação judicial não se subvinculam à previsão do art. 22 da Lei n. 11.494/07, qual seja, a destinação de 60% (sessenta por cento) ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, embora estejam vinculados às ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. (Consulta n. 1041523, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.02.2020).

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) Autor: Informativo de Jurisprudência nº 209
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