O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) emitiu orientação técnica aos gestores municipais e estaduais referente à estimativa de preços na dispensa de licitação regulamentada pela Lei 13.979/2020, que trouxe regras específicas e temporárias para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com o documento, a dispensa licitatória excepcional prevista pela legislação deve ter como regra a estimativa de preços realizada por pelo menos um dos parâmetros legais indicados: a) portal de compras do governo federal; b) pesquisa em mídia especializada; c) sites especializados ou de domínio amplo; d) contratações semelhantes ocorridas em outros entes públicos; e) pesquisa realizada com potenciais fornecedores.
A Lei 13.979/2020 prevê, no entanto, que é possível, excepcionalmente e mediante justificativa da autoridade competente, dispensar essa estimativa de preços. Conforme a orientação técnica, contudo, não há indicação na lei das situações de excepcionalidade que dispensam essa estimativa, cabendo ao administrador público, em sua atuação discricionária, pautado pela legalidade e interesse público, demonstrar o contexto fático que tenha impedido a comprovação dessa estimativa de preço para a contratação direta emergencial relacionada à pandemia.
Sendo assim, para auxiliar os gestores públicos, o documento elaborado pelo TCE-MT cita algumas hipóteses imagináveis de excepcionalidade que podem justificar a ausência de estimativa de preços na contratação direta específica e temporária estabelecida pela Lei 13.979/2020, tais como: a) a peculiaridade quanto ao objeto a ser contratado; b) o tempo exíguo ou a situação emergencial; c) a situação em que o único parâmetro de pesquisa de preços possível são os potenciais fornecedores, e estes, mesmo oficiados pela Administração, não respondem, não demonstrando interesse no fornecimento; d) o reconhecimento de que as circunstâncias de mercado tornaram superadas as fontes disponíveis sobre o preço, tal como se passaria com produtos cujo preço seja vinculado à moeda estrangeira.
“A interpretação do dispositivo legal, que permite a dispensa excepcional da estimativa de preços, deverá ter sempre em vista as circunstâncias do caso concreto. Enfim, oportuno ressaltar que o TCE-MT, em suas auditorias e julgamentos, possivelmente irá apreciar tais situações fáticas com base na razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. E, na sua interpretação da aplicação das normas da Lei 13.979/2020, deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas sob sua responsabilidade”, diz trecho do documento.