É possível e legal a administração pública realizar empréstimo/financiamento público, no curso do ano eleitoral, desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º, artigo 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O esclarecimento é resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Guarapari, proferido em sessão plenária extraordinária, realizada nesta terça-feira (26). O relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento técnico e ministerial e prevaleceu seu voto, por unanimidade.
O referido normativo estabelece que “o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar”.
Ao enviar a consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), o presidente da Comissão Permanente de Economia e Finanças da Câmara Municipal de Guarapari, Marcos Antônio da Silva de Souza Grijó, faz o seguinte questionamento:
“(…) vimos solicitar consulta de natureza técnica e jurídica sobre a hipótese de contratação pelo Poder Executivo Municipal de operação de crédito, no curso do ano eleitoral, comprometendo o orçamento de futuras gestões, e ante a Lei de Responsabilidade Fiscal. Solicitamos informações sobre a possibilidade e a legalidade da administração pública em realizar empréstimo/financiamento público, contraindo dívidas as quais seriam pagas após o término da gestão, comprometendo o erário”.
O relator respondeu conforme Parecer Consulta número 52/2001, que traz deliberação a respeito da possibilidade e legalidade de fazer operações de crédito em ano eleitoral.
A jurisprudência da Corte de Contas concluiu “que as operações de crédito são condicionadas, aos entes da federação, ao cumprimento dos incisos do parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por oportuno, ressalta-se que a LRF estabelece a verificação do limite de endividamento ao final de cada quadrimestre. Caso este limite seja ultrapassado, tornam-se imperativas as medidas de recondução ao limite, no máximo até o término de três quadrimestres subsequentes. No entanto, enquanto perdurar o excesso, as operações de crédito ficam suspensas”.