TCE-PB: Servidores admitidos antes da carta de 1988 podem se aposentar no Regime Próprio de Previdência Social

Os servidores públicos não efetivos do Estado e dos municípios e que ingressaram antes da promulgação da Constituição de 1988, podem se aposentar pelos respectivos regimes próprios de Previdência, desde que tenham ou estejam para completar o necessário tempo de contribuição exigido. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão extraordinária do Pleno, realizada por teleconferência.

Sob a presidência do conselheiro Arnóbio Alves Viana, que conduziu a sessão remota por meio da plataforma Google Hangouts Meet, o TCE apreciou o Processo 14450/19, que trata de uma consulta formulada pelos gestores dos Regimes Próprios de Previdência dos municípios de Lucena, Taperoá e Mari. Na oportunidade os consulentes indagavam sobre a aplicabilidade da ADI nº 5111 (Estado de Roraima), que veta a estabilidade dos servidores ingressos no serviço público, até cinco anos antes da promulgação da Constituição.

O relator da matéria foi o conselheiro Fernando Rodrigues Catão, que em seu minucioso voto, destacou o impacto financeiro na remuneração dos servidores e as consequências negativas que acarretaria, caso a mudança fosse efetivada, no que diz respeito à transferência do regime próprio para o regime geral, face os efeitos da referida Ação junto ao STF, e seus reflexos nos regimes próprios da Previdência na Paraíba, no tocante à exclusão dos beneficiários não efetivos.

No relatório, o conselheiro lembrou que Constituição Federal de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/03, restringiu a garantia de vinculação ao RPPS a servidores titulares de cargos efetivos, assim entendidos os admitidos após prévia aprovação em concurso público. No entanto, acrescentou o relator, o STF resguardou as situações jurídicas já consolidadas em evidente homenagem ao princípio da segurança jurídica, conforme decisão da Corte na ADI nº 4.876.

O relator também acatou o entendimento do conselheiro André Carlo Torres Pontes, que trouxe à decisão o teor da Emenda Constitucional 103, de dezembro de 2019. A matéria trata o assunto em seu artigo 4º, parágrafo 9º e 10, ao prescrever que “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”

Leia o inteiro teor da acórdão.

NOTA ESCRITÓRIO

Vejamos súmula da consulta:

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos do Processo TC 14450/19, referentes à consulta formulada pela pelos Presidentes dos Institutos de Previdência dos Servidores Municipais de Lucena, Taperoá e Mari, através dos documentos TC 44720/19, TC 44741/19 e 44894/19, por meio da qual pretendem obter posicionamento desta Corte de Contas, em linhas gerais, acerca da possibilidade de vinculação de servidores não efetivos a RPPS, após o julgamento da ADI 5111, e
CONSIDERANDO que a matéria, além de extrapolar o interesse exclusivo dos consulentes e produzir repercussão junto aos demais jurisdicionados, reveste-se das formalidades estabelecidas no artigo art. 174 e, bem assim, no art. 176 do RI/TCE;
CONSIDERANDO a manifestação da Consultoria Jurídica-Administrativa CJ-ADM, às fls. 11/16, o pronunciamento do Órgão Auditor de fls. 28/31, o pronunciamento do Órgão Ministerial, o voto do Relator e o mais que dos autos consta,
DECIDEM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), à unanimidade, nesta data, conforme o voto do Relator, em:

1. Emitir parecer normativo no sentido de que:
1.1 Os servidores ativos não efetivos, admitidos até 05 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, atendendo aos requisitos do art. 19 do ADTC, que já se aposentaram ou que já preencheram os requisitos para aposentação, assim como aqueles que estejam prestes a cumprir os requisitos e estejam vinculados ao RPPS, devem nele permanecer;
1.2 No caso dos demais servidores ativos não efetivos, admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que ainda não preencheram os requisitos para aposentar-se e que possuem vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não enquadrados no disposto no art. 19 do ADCT, a Emenda Constitucional 103, em 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, nos §§ 9º e 10 de seu art. 4º, estabeleceu que aplicamse às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, incluindo as normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída pela mesma emenda constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social;
1.3 Remeter o presente Parecer às autoridades consulentes e determinar a disponibilização no Portal do Gestor para alcance de todos os jurisdicionados;
1.4 Determinar a juntada aos presentes autos da informação da ASTEC acerca da posição até dez/2019 dos servidores do Estado e Município vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Publique-se, registre-se e intime-se. (TCE/PB  -– Plenário virtual – Processo 14450/19 (Decisão: PN-TC 00003/20), Rel. Cons. Fernando Rodrigues Catão, julgado em 22.04.2020)
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