Os servidores públicos não efetivos do Estado e dos municípios e que ingressaram antes da promulgação da Constituição de 1988, podem se aposentar pelos respectivos regimes próprios de Previdência, desde que tenham ou estejam para completar o necessário tempo de contribuição exigido. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão extraordinária do Pleno, realizada por teleconferência.
Sob a presidência do conselheiro Arnóbio Alves Viana, que conduziu a sessão remota por meio da plataforma Google Hangouts Meet, o TCE apreciou o Processo 14450/19, que trata de uma consulta formulada pelos gestores dos Regimes Próprios de Previdência dos municípios de Lucena, Taperoá e Mari. Na oportunidade os consulentes indagavam sobre a aplicabilidade da ADI nº 5111 (Estado de Roraima), que veta a estabilidade dos servidores ingressos no serviço público, até cinco anos antes da promulgação da Constituição.
O relator da matéria foi o conselheiro Fernando Rodrigues Catão, que em seu minucioso voto, destacou o impacto financeiro na remuneração dos servidores e as consequências negativas que acarretaria, caso a mudança fosse efetivada, no que diz respeito à transferência do regime próprio para o regime geral, face os efeitos da referida Ação junto ao STF, e seus reflexos nos regimes próprios da Previdência na Paraíba, no tocante à exclusão dos beneficiários não efetivos.
No relatório, o conselheiro lembrou que Constituição Federal de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/03, restringiu a garantia de vinculação ao RPPS a servidores titulares de cargos efetivos, assim entendidos os admitidos após prévia aprovação em concurso público. No entanto, acrescentou o relator, o STF resguardou as situações jurídicas já consolidadas em evidente homenagem ao princípio da segurança jurídica, conforme decisão da Corte na ADI nº 4.876.
O relator também acatou o entendimento do conselheiro André Carlo Torres Pontes, que trouxe à decisão o teor da Emenda Constitucional 103, de dezembro de 2019. A matéria trata o assunto em seu artigo 4º, parágrafo 9º e 10, ao prescrever que “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Leia o inteiro teor da acórdão.
NOTA ESCRITÓRIO
Vejamos súmula da consulta: