TCM-GO: Inexigibilidade de licitação para contratação de assessoria jurídica – singularidade dos serviços advocatícios.

Representação, com pedido de Medida Cautelar, interposta pelo Ministério Público de Contas (MPC), em face de possíveis irregularidades em contrato formulado entre a Prefeitura de Quirinópolis e escritório de advocacia.

O voto do Relator foi aprovado por maioria, com imputação de multa à Prefeita, pela ausência de levantamento inicial de preços, fundamentado em pesquisa prévia de preços de mercado, e existência de celebração de contrato de risco.

O Relator divergiu da Secretaria de Licitações e Contratos e do MPC no tocante à inexigibilidade de licitação. Salientou quanto à edição do Enunciado de Súmula TCMGO nº 08, que admite a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública com base na singularidade dos serviços técnicos, desde que atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8666/93.

Asseverou que a singularidade do objeto deve ser analisada caso a caso, e entendeu que na contratação analisada o objeto é único e singular, uma vez que o município conta em seu quadro de pessoal com apenas um procurador efetivo e um procurador comissionado. De acordo com o Relator, não se pode excluir o poder discricionário do gestor de, excepcionalmente, contratar por meio de inexigibilidade de licitação em casos específicos que demandem estudo mais aprofundado, desde que observados os requisitos legais.

A Especializada (SLC), o MPC e os Conselheiros Francisco José Ramos e Fabrício Macedo Motta entenderam que a singularidade descrita no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 está atrelada aos serviços enumerados no art. 13, pois se refere ao objeto contratual e não ao profissional que irá executá-lo, em relação ao qual o requisito é que tenha notória especialização, e, quanto ao objeto do contrato em análise, concluíram que não seria de natureza singular, o que tornaria possível aos procuradores do município promovessem o ajuizamento da demanda judicial objeto da contratação.

O Voto foi aprovado, vencidos os Conselheiros Francisco José Ramos e Fabrício Macedo Motta (Acórdão nº 01366/20. Processo nº 19341/18, Rel. Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, 15.4.20 ).

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos o teor da Súmula TCM/GO nº 08 (DOC de 20.02.2020):

Admite-se a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública com base na singularidade dos serviços técnicos, desde que atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93.

Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Autor: Informativo de Jurisprudência do TCMGO no 21
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