Os Desembargadores que integram a 22ª Câmara Cível do TJRS, em sessão realizada por videoconferência, na terça-feira, 9/6, decidiram que a Prefeitura do Município de Porto Alegre não pode veicular publicidade que não seja com intuito de educar, informar e orientar a população.
Caso
No fim do ano passado, dois autores ingressaram com ação popular para pedir a suspensão da veiculação das peças de publicidade do Município de Porto Alegre, com exceção das que se referiam ao pagamento de IPTU, até que fossem integralmente quitadas as gratificações natalinas dos servidores públicos municipais. Eles alegaram que o Prefeito Nelson Marchezan Júnior estaria fazendo o uso indevido das propagandas em benefício político.
Os autores da ação sustentaram que o Município estaria realizando uma grande ação de marketing voltada à exaltação da gestão de turno, restando ausentes informações úteis à população acerca de políticas públicas e assuntos de interesse coletivo.
Também apontaram que as propagandas veiculadas em meio televisivo trazem números isolados de aumentos em determinados serviços e redução de índices de criminalidade. Ou seja, trata-se de peça publicitária típica de campanha eleitoral, não tendo em nada de publicidade institucional do Município de Porto Alegre.
A magistrada, que decidiu durante o plantão de recesso do judiciário, deferiu parcialmente a liminar, determinando que o Município não fizesse qualquer publicidade que não fosse de cunho educativo, informativo ou de orientação social à população e determinou a suspensão do contrato de publicidade com as empresas Morya Sul Agência de Publicidade Ltda. e Escala Comunicação e Marketing Ltda., para readequá-lo à realidade financeira do Estado.
A ação foi distribuída para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que manteve a decisão, considerando-se que os documentos juntados aos autos revelaram algumas publicidades de cunho eleitoral, a exemplo das publicações feitas nos jornais Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo e Valor Econômico, anunciando que “As reformas que o Brasil precisa, Porto Alegre já fez”. Na opinião do Juiz de Direito que julgou a ação, além de não trazer qualquer informação educativa, mas mera promoção de gestão, a publicação foi feita em periódicos fora do Estado, o que não traz nenhum benefício à população do Rio Grande do Sul.
Recurso
O Município ingressou com agravo de instrumento para que a decisão fosse reformada e a liminar revogada. Na data de ontem, o Tribunal de Justiça julgou o mérito desse recurso.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, confirmou a decisão e negou o recurso de agravo de instrumento.
Ele afirmou que não cabe a irresignação dos recorrentes quanto à alegação de que a decisão teria extrapolado os limites delineados pelos autores ao determinar a suspensão do contrato.
“Ora, a causa de pedir no presente feito é, indubitavelmente, a suspensão da publicidade não essencial. Em consequência, suspenso o objeto do contrato, qual seja, a publicidade, por certo deve ser suspenso o contrato. Não se pode imaginar continuar vigente o contrato e se pagar por uma publicidade que não pode ser realizada. Portanto, a postulação pode não ser a suspensão do contrato, mas para atingir o seu fim que é a suspensão da publicidade não essencial, deve ser suspenso, por óbvio, o contrato em questão.”
Ele também confirmou que o conteúdo de publicidade não se referia apenas ao IPTU, a ampliação no horário de atendimento de postos de saúde, bem como a publicação de editais de Parcerias Público-Privadas.
Na decisão, o Desembargador salientou que não é possível condicionar o pagamento de salários, pois para estes há uma rubrica orçamentária diferente, mas também não é possível validar toda e qualquer publicidade, ainda mais com condão de cunho político.
O relator, ao fim, deixa claro que esta decisão não impede o Município de realizar publicidade informando e orientando a população sobre os cuidados necessários e as providências a serem adotadas em casos suspeitos de Coronavírus, assim como em relação ao combate e à prevenção da dengue. Segundo ele, podem ser produzidas e divulgadas novas peças publicitárias sobre estas matérias, desde que tenham cunho informativo e de orientação à população.
Participaram desta sessão os Desembargadores Francisco José Moesch e Marilene Bonzanini.
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Proc. nº 5000495-51.2020.8.21.7000