Diante do Covid-19, TRE-MS responde consulta pela possibilidade da implantação de benefícios assistenciais gratuitos à população e isenção tributária

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) respondeu consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Campo Grande, Marcos Marcello Trad, que questionava o art. 73 § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que veda a implantação de programas sociais que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios quando esta for autorizada por lei editada no mesmo ano em que são realizadas as eleições.

A Prefeitura Municipal de Campo Grande elaborou o questionando nos seguintes termos: “Diante do grave momento pelo qual está passando a sociedade brasileira diante da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que conduziu o país a uma crise sanitária e econômica sem precedentes, a legislação eleitoral veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo?”

Em resposta, o juiz Juliano Tannus, relator do processo, ressaltou que, de fato, é vedada a implantação de programas sociais que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios quando autorizada por lei editada no mesmo ano em que são realizadas as eleições, entretanto excluem-se dessa vedação expressamente os casos de calamidade pública, entre os quais se encaixa a situação atual, provocada pela pandemia do novo Coronavírus.

Assim, base em tais considerações, o juiz Tannus concluiu no sentido de que “a legislação eleitoral não veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo, ficando vedado o uso de publicidade promocional de tais medidas pelo administrador público”.

A decisão foi unânime.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos a entenda do acórdão da consulta:

CONSULTA. PREFEITO. MATÉRIA ELEITORAL. CONHECIMENTO. EXCEÇÃO À REGRA. PANDEMIA. CORONAVIRUS (COVID-19). RECONHECIMENTO PELO PODER LEGISLATIVO. LEI PREVENDO BENEFÍCIOS GRATUITOS À POPULAÇÃO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RESPOSTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.300/2006. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS DITO SOCIAIS MAS QUE POSSUEM CARÁTER POLÍTICO E ELEITOREIRO.
1. Consulta conhecida de forma excepcional, ante o momento pela qual está passando o Brasil e o mundo diante da pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19), que conduziu o país a uma crise sanitária e econômica.
2. Prefeito indaga se a legislação eleitoral veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo.
3. O § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 11.300/2006 veda a implantação de programas sociais que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios quando autorizada por lei editada no mesmo ano em que são realizadas as eleições, porém exclui dessa vedação expressamente os casos de calamidade pública.
4. A calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública e não dispensa a adoção de critérios objetivos para estabelecer beneficiários, prazo de duração e motivação estrita relacionada à causa da situação excepcional, bem como vedada a ocorrência de promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.
5. Consulta conhecida e respondida. (TRE-MS – CTA nº 060011277 (Acórdão nº 060113966), Rel. Des. JULIANO TANNUS, julgado em 02.06.2020, DJE de 04.06.2020, pág. 4/7)

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