O Pleno do TRE-RS respondeu a uma consulta formulada por diretório estadual de partido político que questionava as regras sobre reeleição de vice-prefeitos (processo CTA 0600036-04.2020.6.21.0000). Esta consulta trata apenas de questão jurídica abstrata o que autoriza o Tribunal a respondê-la, de acordo com o art. 30, inciso 7° do Código Eleitoral.
Durante a sessão virtual de julgamento, os desembargadores eleitorais responderam a duas perguntas formuladas pela legenda interessada. Em relação à primeira indagação, o relator, desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, afirmou que um prefeito pode concorrer à reeleição ainda que, em eleição passada, tenha exercido o cargo de vice-prefeito e substituído o então prefeito nos 30 (trinta) dias seguintes à data da eleição, como acontece quando o prefeito tira férias e o vice-prefeito fica em seu lugar. O voto foi acompanhado por todos os demais juízes da Corte. Nessa hipótese, os magistrados concluíram que a reeleição ao cargo de prefeito não viola as regras de inelegibilidade previstas na Constituição Federal.
O segundo questionamento recebeu resposta negativa do Tribunal, pois foi considerado não ser permitido, no Brasil, que um vice-prefeito concorra, por três vezes, ao mesmo cargo eletivo. Para o TRE gaúcho, o § 5º do art. 14 da Constituição Federal expressamente proíbe o exercício de três mandatos de vice-prefeito, ainda que durante a maior parte do tempo de mandato o vice tenha assumido a titularidade da prefeitura em razão de renúncia do prefeito. O que importa, segundo o Relator, é o cargo para o qual o vice concorreu e foi eleito, o que já é suficiente para a conclusão pela impossibilidade de uma segunda reeleição. A decisão foi unânime.
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