Na fiscalização realizada pelo TCU, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas relacionadas ao enfrentamento da doença (covid-19), constatou-se que os processos de contratações realizadas com amparo na Lei 13.979/2020 “carecem de informações referentes a justificativa específica da necessidade da contratação, quantidade de serviço a ser contratado com as respectivas memórias de cálculo e destinação do objeto contratado”.
No relatório de acompanhamento, mereceu destaque o extrato da dispensa de licitação, publicado em 27/4/2020, o qual teve por objeto a contratação do fornecimento de oitenta milhões de aventais no valor total de R$ 912 milhões (R$ 11,40 por unidade), sendo que o processo de compra teve início com um termo de referência indicando o aludido quantitativo “sem apresentar, contudo, a base de cálculo correspondente”, com apenas afirmações genéricas no sentido de que seriam insumos necessários ao enfrentamento da crise.
Acerca dessa contratação, o relator ressaltou, em seu voto, não haver informações do destino a ser dado aos aventais demandados, tampouco de como se chegou ao número de oitenta milhões, além da ausência de “indicação se seriam distribuídos aos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) e da parcela que caberia a cada qual”. Também não constatava do processo de compra, segundo ele, a “avaliação da necessidade de cada ente subnacional”.
O relator assinalou que a Lei 13.979/2020 – que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus –, em seu art. 4º-B, inciso IV, estabelece que “há a presunção de que as aquisições por dispensa com fulcro nessa lei estão limitadas à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência”, presunção essa que “busca dar ao gestor segurança jurídica para que, por exemplo, não se perca em minúcias na estimativa dos quantitativos das aquisições”. Destarte, de acordo com a urgência do momento, “seriam aceitas projeções menos detalhadas, de forma que não haveria reprovabilidade na conduta do gestor ao adquirir produtos que se mostrem além do necessário para atender à situação emergencial”.
O relator ponderou, entretanto, que, embora de forma simplificada, a Lei 13.979/2020 exige a elaboração de termo de referência para aquisição de bens, o qual deve conter, entre outros elementos (art. 4º-E, § 1º), a “fundamentação simplificada da contratação” e a “descrição resumida da solução apresentada”. Portanto, segundo a norma, devem ser adotados procedimentos mínimos para a contratação, o que, “por certo, demanda a justificativa, mesmo que por estimativa, dos quantitativos a serem adquiridos”.
Anuindo à proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Ministério da Saúde que, entre outras providências, “com fundamento no art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020, instrua os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus com a devida motivação dos atos por meio da inclusão nos autos, no mínimo, de justificativas específicas da necessidade da contratação, da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do objeto contratado”.
Acórdão 1335/2020 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.