O desvio de função somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, negar o pedido de pagamento das diferenças salariais referentes ao desvio de função de uma servidora pública federal empossada no cargo de auxiliar de enfermagem, que alegou ter atuado como enfermeira no Hospital Universitário Walter Cantídio, vinculado à Universidade Federal do Ceará (UFC). Contudo, o órgão colegiado também reconheceu que a servidora não vai precisar pagar os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, porque ela é beneficiária da justiça gratuita. O relator do processo foi o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, em substituição ao desembargador federal Paulo Cordeiro.
Para o relator, a servidora não conseguiu comprovar o desvio de função. “Na espécie, cotejando as atribuições dos cargos envolvidos com a documentação acostada aos autos, tem-se que a postulante, ora recorrente, não comprovou, de forma efetiva, que exerceu o seu cargo de Auxiliar de Enfermagem, em desvio de função, durante o período não abrangido pela prescrição quinquenal. A função exercida pela autora no período em que a prescrição não alcançou a sua pretensão, segundo afirmação da parte promovida, que não foi refutada nos autos, foi de atividade burocrática de controle de estagiários no âmbito do CEPS. Essa função não é atribuição específica do profissional enfermeiro, conforme resoluções do Cofen”, afirmou Dantas no voto.
O magistrado também citou trecho do precedente da Segunda Turma, a apelação cível 0800155-16.2015.4.05.8100, de relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. “Não há diferença essencial entre as funções exercidas por auxiliar de enfermagem e por enfermeira. Sendo semelhantes as diversas atribuições vinculadas aos cargos em questão, não há como se demonstrar nitidamente as de um e de outro, de modo que não se pode falar em desvio de função. Este somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo, o que não é a hipótese dos autos”, escreveu Paulo Roberto, em acórdão de processo julgado em abril de 2018.
Apelação Cível – 08035309320134058100
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria vejamos a ementa do acórdão: