Candidato sem formação exigida no edital não tem direito líquido e certo a nomeação nem posse em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um biomédico para que o candidato fosse empossado no cargo de Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista do Hospital Maria Aparecida Pedrossian, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). O médico foi aprovado em concurso público para a função.

O profissional, com residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão, chegou a ser convocado para assumir o cargo. Contudo, ao apresentar a documentação para a contratação, teve a homologação negada sob o fundamento de não ter cumprido o requisito da formação profissional exigido no edital do certame.

Em recurso contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, o autor alegou que preenchia todos os requisitos técnicos e científicos para exercer o cargo pretendido. Sustentou que os biomédicos são profissionais da área de saúde, formados em curso superior, com profissão regulamentada e aptos às atividades do Especialista em Perfusão.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, explicou que a Administração Pública, ao exigir determinados níveis de formação e especialização, busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos referentes às funções a serem desenvolvidas em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.

Segundo o magistrado, o entendimento dos tribunais sobre o tema é o de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica

entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais”.

Afirmou o juiz federal que o edital do concurso diferenciava vagas para Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista e para Biomédico, sendo que o requisito para esse último cargo é o diploma de graduação em Biomedicina e o registro profissional no Conselho Regional de Biomedicina.

“Conclui-se, assim, que a Administração, ao exigir diploma de Enfermagem e residência em Cardiologia-Perfusionista, pretendia a contratação de profissionais com essa formação específica. O fato de o apelante possuir graduação em Biomedicina e residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão não atende à formação mínima necessária, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destacou o relator ao finalizar o voto.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Leia o inteiro teor.

Processo nº: 0045260-95.2015.4.01.3400/DF

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA NO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência.
2. Na situação em análise, o apelante teve indeferida sua contratação para o cargo de Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS, sob o fundamento de não cumprimento do requisito concernente à formação específica prevista no edital. Por esse instrumento, exigia-se: diploma de graduação em Enfermagem; Residência em Enfermagem em Cardiologia, com área de abrangência em Perfusionista, ou título de especialista em Enfermagem em Cardiologia, com área de abrangência em Perfusionista; e registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem.
3. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o “edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJE 06/03/2014).
4. No caso nos autos, o edital diferenciava vagas para Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista e para Biomédico, sendo o requisito para esse último cargo o diploma de graduação em Biomedicina e o registro profissional no Conselho Regional de Biomedicina (fls. 19-34). Conclui-se, assim, que a Administração, ao exigir diploma de Enfermagem e residência em Cardiologia-Perfusionista, pretendia a contratação de profissionais com essa formação específica. O fato de o apelante possuir graduação em Biomedicina e residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão não atende a formação mínima necessária, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
5. Apelação desprovida. 
(TRF1 – 5ªT – Proc. nº 0045260-95.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), julgado em 11.12.2019, e-DJF1 21/01/2020)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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