Classificação em concurso público que prevê apenas formação de cadastro reserva não garante nomeação e posse de candidato, decide TRF1

Uma candidata aprovada em 1º lugar no cargo de Técnico em Comunicação Social – Jornalismo para a Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Justiça Federal a fim de garantir a nomeação e a posse no órgão.

Entretanto, devido ao fato de o certame prever apenas a formação de cadastro reserva para a unidade de lotação escolhida pela candidata, o juízo de 1º grau entendeu que a requerente não faz jus ao direito subjetivo de nomeação por estar fora do número de vagas. Além disso, não houve comprovação do surgimento de novas vagas durante a validade do processo seletivo.

Ao recorrer, a impetrante sustentou que o argumento de cadastro reserva foi utilizado pela União para não se comprometer com o quantitativo de vagas previsto no edital. Ela afirmou também, com base no princípio da segurança jurídica, que a DPU teria condições financeiras para realizar a nomeação, tendo em vista a presença de mais de 800 servidores requisitados de outras instituições para o órgão.

Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, destacou que o estabelecido na sentença se aplica, inclusive, a concursos em que haja previsão apenas de cadastro reserva, não havendo direito subjetivo de nomeação, exceto se um concorrente com classificação inferior for nomeado no mesmo certame, o que não ocorreu no caso.

Para a magistrada, “não há que se falar em direito da candidata à nomeação pretendida na peça vestibular, mesmo tendo alcançado a 1ª colocação, pois ficou claro que se tratava de concurso público para preenchimento de cadastro reserva, e, em nenhum momento, a impetrante comprovou o surgimento de vagas”.

Daniele Maranhão destacou, ainda, que a eventual existência de servidores requisitados, terceirizados ou estagiários no órgão não caracteriza, por si só, a existência de cargos efetivos vagos e, além disso, existe distinção no valor das remunerações, fazendo com que a contratação passe a depender da disponibilidade orçamentária da instituição.

Nos termos do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que, na hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nomeação e posse da candidata, ainda que ela tenha sido aprovada em 1º lugar.

Leia o acórdão.

Processo: 1000536-02.2018.4.01.3200

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementar do acórdão:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. AUSÊNCIA DE  SURGIMENTO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.  
1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que se estende a quem tenha obtido o primeiro lugar no concurso quando não houver comprovação de vaga disponível na localidade em que foi aprovado. (RMS 56.149/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/04/2018, DJe 24/05/2018).
2. A mera existência de servidores requisitados na unidade de lotação para qual concorreu o candidato não configura preterição, pois não revela a existência de cargos efetivos vagos, dada sua natureza diversa, permanecendo os servidores vinculados aos órgãos de origem, não preenchendo nenhum cargo efetivo integrante do órgão requisitante.
3. Hipótese em que, não obstante tenha a apelante sido aprovada em 1º lugar na unidade de lotação escolhida, o edital não previu a existência de vagas a serem imediatamente providas, não tendo sido demonstrada a existência de cargo vago ou o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. 
4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – 5ªT – Proc. nº 1000536-02.2018.4.01.3200, Rel. Des. Fed. DANIELA MARANHÃO, julgado em 03.06.2020, publicado em 15.06.2020)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  Autor: Assessoria de Comunicação Social
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