TRE-AP acolhe preliminar de decadência em ação de impugnação do mandato eletivo

O TRE Amapá julgou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face da deputada Estadual Aldilene Matos de Souza.

O órgão ministerial aduziu na peça inicial que a impugnada teria  realizado captação ilícita de sufrágio, utilizando os cabos eleitorais para montar  um esquema de distribuição de vantagens de materiais com uso de botijões de gás, entrega de legumes e verduras, transporte de eleitores e oferta de exames médicos, durante as eleições de 2018, mediante promessa de voto da candidatos.

Em seu voto, o Relator da ação Juiz Léo Furtado acolheu a preliminar de decadência da propositura da ação e, de consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito.

Segundo o voto do relator, a diplomação dos eleitos ocorreu no dia 18/12/2018, portanto, o prazo de 15 dias previsto no art. art 14, §10 CF para o ajuizamento da AIME iniciou-se em 19/12/2018 e se encerrou no dia 06/01/2019, por se tratar de prazo decadencial, que não se suspende durante o recesso forense, sendo prorrogado para o dia 07/01/2019, primeiro dia útil. Todavia, a ação somente foi proposta no dia 19/01/2019.

A Corte Eleitoral, por unanimidade, acompanhou o Relator, no sentido de acolher a preliminar arguida.

Vale ressaltar que o Ministério Público Eleitoral reviu o parecer anterior, e manifestou-se em Plenário virtual pelo reconhecimento da decadência da ação.

Processo relacionado: 0600012-11.2019.6.03.0000

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ART. 14, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO. 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. CONTAGEM CONFORME ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO FINAL DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 220, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
1. O prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no art. 14, §10, da Constituição Federal.
2. A natureza material do referido prazo impõe a contagem de acordo com as regras estabelecidas pelo art. 132 do Código Civil, observando as normas atinentes ao fenômeno da decadência, de forma que a contagem é realizada de forma ininterrupta e contínua, ou seja, não se suspende nem interrompe, ainda que perpasse por período referente ao recesso forense ou férias dos advogados, sendo admitida a prorrogação exclusivamente quando o prazo final recai em dia não útil. Precedentes.

3. O disposto no art. 220 do Código de Processo Civil/2015 – que instituiu as férias dos advogados –, por se restringir aos prazos processuais, são inaplicáveis à contagem dos prazos decadenciais. Precedentes do TSE e desta Corte.
4. Reconhecimento da decadência.
5. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo extinta com resolução do mérito. (TRE-AP – Proc. nº 0600012-11.2019.6.03.0000 (Acórdão nº 6773/2020), Rel. Des. LÉO FURTADO, julgado em 24.06.2020, DJe de 03.07.2020)

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