O contexto dos autos estampa um cenário de dúvida razoável quanto ao dolo da apelante, o que leva à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu acatar recurso de uma empresária e a absolver da prática do crime sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A, III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Nino Toldo, apontou que não havia qualquer ilegalidade na atuação da Receita Federal que gerou o crédito tributário devido pela empresária.
O magistrado também afirmou que as declarações da apelante, desacompanhadas de provas que as alicercem, são insuficientes para afastar as conclusões da autoridade fiscal, providas que são de presunção de veracidade.
No âmbito criminal, no entanto, o desembargador ponderou que as provas documentais e testemunhais levantadas apontam que o não pagamento do tributo poderia ter ocorrido por erro e não por emprego de “algum expediente fraudulento”.
O relator ainda lembrou que todas as testemunhas afirmaram que a empresária era zelosa com as obrigações fiscais e considerou o histórico da empresa que nunca foi envolvida em crimes eventos dessa natureza.
“A possibilidade concreta de que tenha havido erro humano no preenchimento manual da DIPJ de 2009 não foi, inclusive, completamente descartada pelo auditor fiscal da Receita Federal”, diz trecho do voto.
Por fim, diante das provas colhidas, o desembargador decidiu dar provimento à apelação e absolver a empresária. O voto foi acolhido por unanimidade.
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0003689-89.2015.4.03.6181