O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu uma decisão do 1º Grau que determinava que o Banco do Brasil interrompesse os descontos de empréstimo consignado no salário de servidora pública do município de Serrita, sertão do estado. O desembargador Jones Figueiredo considerou que a edição da Lei Municipal 753/2020 promove uma usurpação da competência da União, ao prever a suspensão dos empréstimos consignados de seus servidores pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período, durante o período da pandemia de Covid-19.
De acordo com os Autos, no dia 23 de abril de 2020, “o prefeito do Município de Serrita, com suporte na pandemia instalada (covid-19), aprovou e sancionou a Lei Municipal nº 753/2020, suspendendo o desconto de parcela de empréstimos consignados, contraídos pelos servidores públicos municipais ativos e inativos, do Município, junto às instituições financeiras pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo vigência máxima de três parcelas consecutivas, podendo ser prorrogado o prazo por igual período”. A lei também transfere o pagamento de tais parcelas para o final do contrato sem a aplicação de juros ou multas.
Em sua decisão, o desembargador Jones Figueiredo argumenta que, conforme prevê o art 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, “apenas a União pode legislar de forma privativa sobre direito civil (relação contratual) e sistema financeiro nacional (política de crédito)”. Para o magistrado, “quando a Lei Municipal 753/2020 autoriza a suspensão de parcelas de consignação em folha de pagamento dos funcionários públicos municipais sem assentimento ou participação do banco (consignatário), atua diretamente em relação contratual privada (direito civil)”, esclarece.
O texto explica ainda que a norma municipal invade, indevidamente, a seara da política de crédito estabelecida nacionalmente “quando possibilita que as parcelas suspensas sejam quitadas somente ao final do contrato, sem cobrança de juros ou multa”.
O desembargador reconhece que a lei municipal tem a finalidade de conferir aos servidores públicos municipais, em tempos difíceis de pandemia, um acréscimo de renda temporário. Porém “tal lei não pode ser utilizada como fundamento para o deferimento da tutela de urgência postulada em primeiro grau quando se verifica, nessa análise superficial, a usurpação de competência da União”, justifica.
Ele finaliza afirmando que, de acordo com o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, “pode o relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, se puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conclui.
Confira a decisão na íntegra.