Em julgamento que inaugurou o processo eleitoral relativo ao pleito de 2020, os juízes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria de votos, multaram em R$ 5 mil um filiado do Partido Social Liberal (PSL), na cidade de Balneário Arroio do Silva, por propaganda antecipada na internet. O relator do recurso foi o juiz Jaime Pedro Bunn.
Fabiano Alex da Silva foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pela prática de propaganda antecipada na internet de sua pré-candidatura à vereança, mediante publicação de conteúdos em seu perfil no Facebook. Porém, o juiz da 1ª Zona Eleitoral julgou improcedente a representação movida contra o filiado do PSL. O MPE recorreu da decisão ao TRE-SC que julgou procedente o recurso do Ministério Público.
“Ele faz pedido explícito de voto, tanto nele quanto para a agremiação”, disse o juiz Jaime Pedro Bunn durante a leitura do voto. “Portanto, plenamente configurada, à vista do material postado em rede social, a ação antecipatória de propaganda eleitoral, é imperativo conferir juízo de procedência à Representação, com o consectário jurídico previsto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997”, aponta a decisão do relator.
“Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o recorrido à pena de multa no valor de R$ 5 mil, a teor do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997”, decidiu o juiz.
Leia o acórdão.
Processo relacionado: 0600009-34.2020.6.24.0001
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – LEI N. 9.504/1996, ARTS. 36 E 36-A – INTERNET – REDE SOCIAL – PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK – PRÉ-CANDIDATO À VEREANÇA – ELEIÇÃO PROPORCIONAL – PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO – CONJUGAÇÃO DO VERBO VOTAR NO IMPERATIVO (VOTE 17!) – FRANCA POSTULAÇÃO DE SUFRÁGIO À LEGENDA DE PERTENCIMENTO DO REPRESENTADO – PROVEITO ELEITORAL MANIFESTO – CONFIGURAÇÃO DE PUBLICIDADE ELEITORAL PREMATURA – COMINAÇÃO DE MULTA.
– A lei eleitoral é expressa em autorizar ao aspirante a cargo eletivo a revelação, ao eleitorado, da latência de sua candidatura, bem como a difusão de seus adjetivos pessoais e posição política (art. 36-A, V, § 2º).
– Todavia, a juridicidade da exposição se esvai ao instar o voto, o que é vedado pelo mesmo dispositivo legal (caput do art. 36-A).
– A exortação do voto à sigla partidária, e não somente ao voto nominativo, com este se confunde e é politicamente favorável ao pré-candidato a pleito proporcional, pois o voto destinado estritamente à legenda concorre com o nominal [e mesmo o sobrepuja] como modalidade de sufrágio que pode determinar o êxito eleitoral de um determinado partido.
– No sistema proporcional, fundamentalmente importa que o partido alcance votos em montante suficiente para que possa eleger candidatos.
– Logo, uma agremiação bem aquinhoada por votos finda por eleger uma bancada de candidatos, mesmo tenham sido alguns deles individualmente vencidos e preteridos no escrutínio à vista de partidários de outras siglas. É a regra substancial, decorrente da equação dos quocientes eleitoral e partidário.
RECURSO PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA – SANÇÃO DOSADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. (TRE-SC – Proc. nº 0600009-34.2020.6.24.0001, Rel. Des. JAIME PEDRO BUNN, julgado em 08.07.2020, acórdão de 09.07.2020)