O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 15.809, de 2 de outubro de 2019, da Câmara Municipal de Campinas. A norma dispensa do pagamento de estacionamentos de shoppings e hipermercados clientes que comprovarem despesa de pelo menos dez vezes o valor do estacionamento. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).
De acordo com o relator da ação, desembargador Márcio Orlando Bártoli, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. “Não cabe à lei municipal ditar procedimentos, ou estabelecer condicionantes, em razão dos quais devam os particulares sugerir seu patrimônio, administrar seus negócios, celebrar seus contratos e assumir obrigações no plano das relações civis e comerciais”, escreveu o magistrado.
O desembargador ressaltou que a é contrária ao que prevê a Constituição Estadual. “É caso, portanto, de se declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, não diretamente pela violação ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, contudo, por violação ao art. 144 da Constituição Estadual, que, ao ordenar que os municípios se organizem atendendo aos princípios da Constituição Federal, impõe, consequentemente, que a edição de uma lei fora dos parâmetros da competência legislativa, ocasiona afronta a própria Constituição Estadual, permitindo-se, assim, a presente declaração de inconstitucionalidade”.
Leia o inteiro teor do acórdão.
Adin nº 2222315-43.2019.8.26.0000
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.809, de 02 de outubro de 2019, do Município de Campinas, que “[d]ispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento nos shopping centers e hipermercados e dá outras providências”. Previsão de gratuidade de estacionamento condicionado a consumo em lojas e mercados. Restrições ao uso da propriedade e exercício da atividade econômica. Matéria de direito civil. Inconstitucionalidade formal. Matéria de competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial. Ação julgada procedente por violação ao art. 144 da Constituição do Estado, com eficácia ex tunc. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2222315-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020)