A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou, em Ação Civil Pública, o ex-prefeito da cidade de Palestina (SP), Nicanor Nogueira Branco, por improbidade administrativa, por ter contratado, sem licitação, artistas para a 41ª Festa do Peão de Boiadeiro da cidade, realizada em 2009.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o prefeito teria utilizado indevidamente R$ 158 mil em verbas públicas federais, recebidas do Ministério Turismo, para contratar artistas, por meio da empresa pertencente a outros dois investigados.
A contratação ocorreu por inexigibilidade de licitação, sob a justificativa de notória especialização. Mas o MPF ressaltou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já tinha pacificado orientação de que a contratação de artistas, sem licitação, teria que ser direta ou através de empresários exclusivos, “sob pena de caracterizar flagrante irregularidade, com prejuízo ao erário”.
O ex-prefeito foi condenado em primeira instância a devolver para a União o valor de R$ 35 mil, valor apurado como prejuízo na utilização da empresa intermediária. A sentença, no entanto, inocentou os donos da empresa por ausência de provas, pois, apesar de terem obtido lucro, nada nos autos apontou para fraude e relação suspeita com o prefeito.
No TRF3, em reexame necessário, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que “a inexigibilidade da licitação, no caso concreto, não foi uma decisão acertada, restando evidente que estavam sendo burlados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, direcionando-se a contratação dos artistas, através de intermediários, sem a realização de licitação, gerando prejuízos aos cofres públicos”.
Ao confirmar a condenação, a desembargadora declarou haver nos autos “demonstração idônea de que os shows efetivamente ocorreram, resumindo-se o prejuízo do município, neste caso, ao valor superior cobrado pelos intermediários, razão pela qual não deve ser condenado o ex-prefeito ao ressarcimento do valor total repassado pelo Ministério do Turismo, mas, tão somente, à devolução, com a devida correção monetária e incidência de juros de mora, da diferença apurada”.
Assim, por unanimidade, a Quarta Turma manteve a condenação do ex-prefeito por improbidade administrativa, com base nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente relacionados à lesão ao erário e à violação aos princípios da Administração Pública.
Leia íntegra do acórdão.
Processo relacionado: 0001884-06.2013.4.03.6106
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, VIII; 11, CAPUT; 12, II E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
– O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de NICANOR NOGUEIRA BRANCO, ROBERTO CARLOS DA SILVA e DIRCEU LUIZ DA SILVA objetivando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa (dispensa indevida do processo licitatório). Fundamenta sua pretensão no Inquérito Civil Público nº 1.34.015.000686/2011-05, que concluiu pela conduta improba dos investigados. Consta dos autos do procedimento preparatório referido que a Prefeitura do Município de Palestina/SP, na pessoa de seu prefeito, Nicanor Nogueira Branco, teria se utilizado indevidamente do montante de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), consistente em verba pública federal recebida da União por intermédio do Ministério do Turismo, através do Convênio nº 703539/2009, ao contratar, por meio da empresa Clássica Comércio de Eletrônicos e Produções Ltda., pertencente aos dois outros investigados, artistas (cantores sertanejos: Maicon e Renato; Mato Grosso e Matias; Luan Santana) para a realização da 41ª Festa do Peão de Boiadeiro da cidade, no período de 4 a 7 de junho de 2009, sem a realização de licitação Procedimentos de Inexigibilidade nº 03,04 e 05/2009; Contratos nº 23, 24 e 25/2009), sob a justificativa de notória especialização, nos termos do artigo 25, III, da Lei 8.666/93, deixando de cumprir orientação já pacificada no âmbito do TCU (e que constava no convênio já mencionado), no sentido de que a contratação de artistas, sem licitação, teria que ser direta ou através de empresários exclusivos, sob pena de caracterizar flagrante irregularidade, com prejuízo ao erário.
– Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos por NICANOR NOGUEIRA BRANCO, ROBERTO CARLOS DA SILVA e DIRCEU LUIZ DA SILVA, estão disciplinados na Lei de improbidade, em especial, nos artigos 10, VIII; 11, caput; e 12, II e II, todos, da Lei nº 8.429/92
– No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
– Para o art. 11 da referida lei, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
– Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denúncias feitas contra NICANOR NOGUEIRA BRANCO são verídicas.
– Quanto aos requeridos ROBERTO CARLOS DA SILVA e DIRCEU LUIZ DA SILVA, correta a r. sentença no sentido da ausência de provas.
– REMESSA OFICIAL não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSáRIA CíVEL – 0001884-06.2013.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020)