Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral (Vitória de Santo Antão), que julgou procedente representação formulada pela Coligação Frente Popular da Vitória, em razão de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, inc. VI, alínea b) condenando os suplicantes, de forma solidária, ao pagamento de multa eleitoral no valor mínimo de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
A exordial apontou que os recorrentes, então, pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no município de Vitória de Santo Antão teriam, supostamente, divulgado, em período vedado, no site da prefeitura, propaganda institucional, referentes a obras e serviços, realizados pela gestão do prefeito, à época do fato.
Preliminarmente, os recorrentes alegaram, ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que, eles não são os responsáveis pela veiculação do site do município, não possuiriam poder legal, de mando, sobre a gestão municipal. Estando impossibilitados, portanto, de emitir ordem, ao prefeito, no sentido da retirada, do site oficial do município, da referida propaganda. No mérito, argumentaram que os atos ali divulgados seriam meramente administrativos, não havendo nenhuma relação com as partes. Advogaram, também, que para a aplicação da multa seria necessário, além da existência do fato, o beneficiamento da conduta vedada. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar, e, caso fosse negativo, apelaram para a reforma do decisum, afastando-se a multa a eles cominada.
Nas contrarrazões, a coligação recorrida ratificou os termos da exordial, requerendo, ao final, a manutenção da sentença.
Instado a manifestar-se, o Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a multa aplicada.
A hipótese consistiu em controvérsia sobre suposta prática de conduta vedada, através de divulgações de publicidades, no “site” oficial do município, relativas à propaganda institucional em período eleitoral, em que os apelantes eram, então, pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Uma das matérias veiculadas, foi reproduzida no guia eleitoral dos candidatos recorrentes, revelando-se como uma extensão daquela publicidade, dentro de um cenário eleitoral, de forma a materializar o benefício, obtido pelo uso da Administração, quebrando, assim, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Julgando a preliminar, a relatoria, no âmbito da legislação, destacou o art. 73, inc. VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97, onde o texto traz vedações legais dirigidas à figura do agente público, sendo ou não concorrente a cargo público. Com essa análise, demonstrou o pensamento e a preocupação do legislador em proteger o indevido uso da Administração em prol de candidaturas a mandato eletivo. Destacou que a exordial notícia que a publicidade eleitoral que, em tese, importaria em conduta vedada, teria sido veiculada não só no site oficial da prefeitura, mas também, no guia eleitoral dos representados.
Dentro desse contexto, o relator entende que o cenário traz elementos suficientes a justificar a indicação, dos então candidatos, para figurarem no polo passivo do presente feito. E, com essas considerações, rejeitou a preliminar em comento.
Analisando o mérito, a relatoria entendeu que é fato incontroverso as veiculações das publicidades no site oficial da prefeitura e que o cerne da questão estaria em se analisar em que contexto, notadamente, a matéria veiculada no site oficial da prefeitura teria sido recepcionada para veiculação no guia eleitoral dos candidatos representados, porquanto, a partir daí, seria possível se falar ou não em benefício desses postulantes ao cargo eletivo.
Observando o guia eleitoral, o relator concluiu que houve sim, uma indubitável associação daquela ação divulgada no site da prefeitura à candidatura dos demandados, restando passada a ideia de que a chapa formada pelos recorrentes seria uma continuidade do trabalho desenvolvido pelo prefeito, em gestão, no momento. E que haveria uma notável vinculação entre eles, presente e futuro, sendo certo que esse futuro é explorado dentro de um panorama eleitoral. Constatou que seria indiscutível, o benefício dali advindo.
Por fim, a relatoria, concluiu que, os então candidatos, associaram a publicidade institucional, como um projeto de campanha, explorando o resultado positivo reproduzido, na gestão do antecessor, apoiador notório dessa chapa. Naquela oportunidade, logo após a reprodução da propaganda institucional, a mídia veiculou a promessa de que o candidato manteria as garantias políticas de direito à moradia para população em situação de vulnerabilidade e, após externar outros projetos de campanha do postulante, finalizou com o pedido de voto na chapa em questão. Em suma, declara que a propaganda institucional irregularmente veiculada, revelou-se um meio de quebra na paridade de condições entre concorrentes, estando patente que um site oficial da Administração da municipalidade fora utilizado como material de campanha dos recorrentes.
Nessa seara, o relator manifestou-se que, estariam presentes, as duas premissas que o legislador apresentou com o propósito de autorizar a condenação: a incidência de conduta vedada e o benefício dela decorrente, aos candidatos, em detrimento dos demais. Em face do exposto, entendeu que a sentença não merece reparo, e votou pelo não provimento do recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão de origem.
Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Leia a íntegra do acórdão.
Processo relacionado: 120-89.2016.6.17.0102
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
RECURSO ELEITORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDUTA VEDADA. CONSTATAÇÃO.
1. Não há se falar em ilegitimidade passiva “ad causam” quando a controvérsia versa sobre conduta vedada e correspondente benefício a candidatos concorrentes nas eleições, aos quais a lei de regência, expressamente, impõe, igualmente, a cominação de reprimenda.
2. Preliminar Rejeitada.
3. Hipótese em que houve divulgação, em período vedado, no “site” oficial do município, de propaganda institucional, sendo certo que uma das matérias veiculadas foi reproduzida no guia eleitoral dos candidatos recorrentes, revelando-se como uma extensão daquela publicidade, dentro de notório cenário eleitoral, de forma a materializar o benefício então obtido e, por conseguinte, o uso da Administração para a quebra da igualdade de condições entre concorrentes no certame.
4. Recurso não provido. (TRE-PE – Proc. nº 120-89.2016.6.17.0102 (RE nº 12089), Rel. Des. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, julgado em 19.06.2019, DJE de 28.06.2019)