A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve decisão de primeiro grau que condenou a prefeita de Ouroeste por improbidade administrativa. A pena foi de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor de vinte vezes o valor da remuneração do prefeito municipal. Além disso, a prefeita deverá realizar repintura e retirar a logomarca de todos os equipamentos públicos, com recursos próprios, sob multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
O Ministério Público, nos autos de Ação Civil Pública, apontou que a ré, na condição de prefeita do município, utilizou as cores do partido ao qual é filiada (vermelha e amarela) na pintura de prédios e bens públicos, postes e lixeiras, veículos, uniformes de equipes de futebol e de funcionários do município, além de criar e disseminar logomarca nas mesmas cores com a frase “Governo 2017/2020”, tudo com emprego de dinheiro público e com intuito de promoção pessoal.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, o cerceamento de defesa alegado pela autora não possui amparo legal, pois compete ao juiz deferir apenas as provas que considere indispensáveis para formar juridicamente seu convencimento. “Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público”, escreveu o magistrado.
Quanto à alegação da autora de que o objetivo da pintura era revitalizar os prédios públicos do município, Paulo Barcellos Gatti pontuou que houve, de fato, violação ao disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal, uma vez que pintar inúmeros bens públicos com as cores do partido revelou desejo de publicidade pessoal, concretizado por meio de dinheiro público. “Em que pese esse regramento constitucional e legal, os robustos elementos de prova carreados aos autos indicam que a Prefeita de Ouroeste, em comportamento flagrantemente doloso, acarretou danos ao erário e violou o princípio da impessoalidade ao proceder à revitalização de bens públicos com as cores de seu partido, não tendo buscado com essa conduta a realização do interesse público, mas sim a satisfação do desejo de publicidade pessoal, custeada com dinheiro público”, afirmou o desembargador.
Paulo Gatti apontou, ainda, que a ré utilizou exaustivamente as cores do partido durante a campanha eleitoral de 2016 e seguiu utilizando em obras de revitalização, “configurando-se evidente vinculação de sua imagem pessoal e de seu partido à realização das benesses, evidenciando o objetivo de promoção pessoal da ré”. A criação e utilização da logomarca também, segundo o desembargador, revelou “a indevida promoção pessoal, com o objetivo maior de que os feitos realizados sejam lembrados pelos munícipes onde quer que o símbolo esteja estampado, configurando-se flagrante ofensa ao art. 37, §1º, da CF”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Ana Luiza Liarte.
Leia o inteiro teor do acórdão.
Apelação Cível nº 1000795-11.2018.8.26.0696
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo à matéria colacionamos a ementa do acórdão:
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO e VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
– Elementos de informação coligidos aos autos que denotam a prática de atos de improbidade administrativa pela Prefeita de Ouroeste consistente em propaganda irregular na pintura de prédios públicos com as cores do partido da atual chefe do Executivo, além da utilização de logotipo também nas mesmas cores, com inserção da frase “Governo 2017/2020” – Forma de comunicação que não identifica um governo, enquanto instituição, mas personifica a pessoa da atual gestora e o partido a qual filiada – Afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público – Inteligência do art. 37, §1º, da CF – Configuração de ato doloso de improbidade causador de prejuízo ao erário e atentatório aos princípios da administração, nos termos do art. 10 e 11, da LIA – Desnecessidade de adequação da dosimetria da pena – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência integralmente mantida – Recurso da requerida não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000795-11.2018.8.26.0696; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste – Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020)