O custeio do serviço de iluminação pública, abrange, também, a modernização, melhoramento, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação, esclarece TCE-MG

Trata-se de Consulta formulada por Vereadores, nos seguintes termos: “1) É aconselhável se fazer uma interpretação ampliativa da Constituição e da Lei Infraconstitucional, visando ampliar o alcance da palavra “custeio” para abranger modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação? 2) Há a possibilidade de desvincular valores referentes a recursos provenientes da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), na instituição de Parceria Público Privada, antes do envio do valor contratado à Concessionária Prestadora do Serviço sem caracterizar desvio de finalidade? Exemplo, instituída uma PPP para realizar os serviços atinentes à iluminação pública, pode o Poder Executivo primeiramente desvincular os recursos da CIP para depois pagar a Concessionária que irá prestar o serviço? 3) Quando é comprovado o excesso de exação na cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), qual medida deve ser tomada pelo Executivo?”

Em preliminar de admissibilidade, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, conheceu da Consulta no que tange ao primeiro quesito. Quanto ao segundo quesito, entendeu tratar-se de caso concreto, além deste Tribunal já haver se manifestado sobre o tema em diversas oportunidades, a exemplo das Consultas 687868, 932748, 932439, 896391 e 718646, tendo assentado o entendimento de que: “Os valores arrecadados em decorrência da Contribuição de Iluminação Pública não podem ser destinados a despesas estranhas à iluminação pública, tendo em vista serem vinculados à finalidade certa e determinada pela própria Constituição da República.” Relativamente à terceira indagação, nos termos em que foi formulada, considerou não atender o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 210-B da norma regimental, segundo o qual a consulta deve “conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada”.

Passou, então, ao mérito, alertando que, diante de seu caráter vinculado, as receitas provenientes da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) não podem ser destinadas a despesas estranhas ao custeio da iluminação pública. Afirmou tratar-se de controvérsia atual, cuja relevância é corroborada pelo reconhecimento de sua repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.404/SP – ainda pendente de deliberação definitiva – contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu inconstitucional lei municipal que destinava parte das receitas advindas da CIP para “investimento em melhorias e ampliação da rede de iluminação pública” – finalidades que, segundo o TJSP, não estariam incluídas na definição de custeio contida no art. 149-A da Constituição da República.

Esclareceu que a pendência de julgamento definitivo pela Suprema Corte não obsta que esta Casa se posicione a respeito, diante da independência das instâncias, assim, entendeu este Tribunal Pleno, nos autos da Denúncia n. 977526, sob a relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, que não configura violação à norma constitucional ou legal, a “utilização da COSIP para custear parceria público-privada que possa modernizar o sistema de iluminação pública com tecnologia que possa aprimorar outros serviços correlatos, desde que o foco do uso seja a iluminação pública”.

Acrescentou que, nos autos da referida Denúncia, bem como em outras oportunidades, este Tribunal deparou-se, ainda que de forma oblíqua, com legislações municipais que preveem serviços como a instalação, modernização e expansão da rede elétrica, entendendo-os naturalmente incluídos na acepção da palavra custeio, na forma em que inscrita no art. 149-A, da Constituição da República. À título de exemplo, citou a Representação n. 841824, de sua própria relatoria, em que se tratou, incidentalmente, do caráter vinculado da receita oriunda da CIP, e a Representação de n. 986898, sob a relatoria do Conselheiro Hamilton Coelho, na qual se decidiu que os serviços de “expansão, revitalização e melhorias no sistema de iluminação pública” incluem-se nos devidos fins a que se destinam as receitas da CIP.

Ante o exposto, em que pese este Tribunal de Contas não haver ainda se manifestado em tese, diretamente, sobre o tema, entendeu já amadurecido o entendimento, no âmbito deste Colegiado, respondendo à Consulta da seguinte maneira: “o custeio do serviço de iluminação pública, conforme definido no art. 149-A da Constituição da República, abrange, também, a modernização, melhoramento, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo relacionado: Consulta n. 1077225, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 17.06.2020

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência n. 213
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