Reconhecendo fraude na aplicação da cota de gênero, TSE determina anulação de todos os votos obtidos por coligação proporcional

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e determinou a nulidade de todos os votos obtidos pela coligação Unidos por Imbé (PTB/PDT/Pros) nas Eleições de 2016, em razão do uso fraudulento de candidaturas femininas fictícias. A decisão implica a imediata cassação dos diplomas dos vereadores eleitos pela coligação.

O caso teve início em dezembro de 2016, quando o juiz eleitoral de primeira instância cassou o mandato dos vereadores da coligação pelo uso de candidaturas de mulheres que supostamente apenas estariam preenchendo a cota de gênero. O Tribunal Regional Eleitoral considerou a sentença improcedente, e o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE.

Para o Tribunal gaúcho, a pequena quantidade de votos obtidos pelas candidatas Simoni Schwartzhupt de Oliveira e Dóris Lúcia Lopes, a não realização de propaganda eleitoral ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à legislação eleitoral.

Voto

O julgamento no TSE foi retomado na sessão desta terça-feira (4) com a apresentação do voto-vista do ministro Og Fernandes, que divergiu do relator, ministro Sérgio Banhos. Og Fernandes concluiu que os autos comprovam que as referidas candidaturas fictícias tiveram o único intuito de alcançar a cota de gênero prevista em lei. Para ele, ficou claro nos autos que as candidatas nunca tiveram a intenção de disputar o pleito.

Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes lembrou que o Regional gaúcho, ao entender pela inexistência de fraude, sustentou-se no argumento de que ficou comprovado nos autos que as candidatas eram engajadas na política. No entanto, segundo afirmou o ministro, a legislação eleitoral tem por finalidade o engajamento das mulheres na política não apenas pela participação no pleito como apoiadoras de outras candidaturas, mas efetivamente como candidatas.

“Não se deseja mera participação formal, mas a efetiva, por meio de candidaturas minimamente viáveis de pessoas interessadas em disputar uma vaga. Ficou comprovada a fraude pela apresentação de duas candidaturas femininas que não tinham intenção alguma de disputar o pleito ao cargo de vereador do município de Imbé”, ressaltou o ministro em seu voto.

Og Fernandes também ressaltou que, além de realizarem campanha ostensiva para outros candidatos, uma das candidatas sequer lembrava o número pelo qual disputou a eleição. Para ele, as provas dos autos demostram que o lançamento das duas candidatas teve como único propósito garantir o percentual mínimo de candidaturas por gênero, configurando fraude eleitoral.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Og Fernandes. Ficaram vencidos os ministros Sérgio Banhos (relator), Edson Fachin e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. O voto de desempate foi proferido pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: Respe 0000008-51.2017.6.21.0110

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo ao tema colacionamos matéria do Consultor Jurídico – ConJur destacando o giro jurisprudencial quanto executoriedade imediata do julgamento pelo TSE:

O cumprimento de decisões exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral deve ser imediato, sem necessidade de aguardar a publicação do acórdão referente. A proclamação do resultado gera as necessárias publicidade e transparência ao feito, e a eficácia da prestação jurisdicional exige que tenha efeitos instantâneos.

Esse foi o entendimento definido por maioria pelo Plenário da corte eleitoral, em julgamento por videoconferência na noite de terça-feira (4/8). Trata-se de mudança de jurisprudência, já que até então aguardava-se a publicação do acórdão, cujo prazo é de 30 dias (parágrafo 11 do artigo 5º da Resolução 23.172/2009). A mudança ocorreu após pedido do Ministério Público Eleitoral. 

Assim, a decisão do caso concreto — a nulidade dos votos atribuídos à coligação “Unidos Por Imbé”, no Rio Grande do Sul, por fraude à cota de 30% de mulheres candidatas no pleito municipal de 2016 — deve ser cumprida desde logo. Os mandatos de vereador conquistados na cidade gaúcha serão distribuídos aos demais partidos ou coligações que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Votaram a favor da imediata execução o ministro presidente do TSE, Luís Roberto Barroso, e os ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Felipe Salomão. Ficaram vencidos os ministros Sérgio Banhos, Tarcísio Vieira de Carvalho Filho e o Corregedor Eleitoral, ministro Og Fernandes.

A mudança de jurisprudência se deu por volta das 22h. Mais cedo, em outro processo julgado na sessão, o entendimento ainda era outro. O cumprimento da decisão em que a corte manteve a cassação do prefeito de Lins (SP) por abuso de poder político precisará aguardar a publicação do acórdão. 

Isso porque o caso teve julgamento iniciado enquanto a ministra Rosa Weber presidia o TSE, e ela já havia votado. Assim, não participou o ministro Alexandre de Moraes. Por maioria de 4 a 3, o resultado foi outro. Em termos práticos, essa decisão não será imediatamente cumprida porque demandaria realização de eleições na cidade paulista, uma impossibilidade em meio à epidemia.

Insegurança jurídica
A possibilidade de ter, na mesma sessão, duas decisões conflitantes sobre os mesmos termos foi adiantada enquanto a matéria era decidida pelo Plenário. A questão da segurança jurídica foi o ponto principal apontado pelos que se opuseram à mudança de jurisprudência.

O ministro Tarcísio Vieira citou o parágrafo 1º do artigo 257 do Código Eleitoral, que determina que “a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”.

O termo “acórdão”, em sua interpretação, significa publicação do mesmo. Esse entendimento cria um limbo processual. “Fica uma situação de impotência para o interessado, porque ele não pode recorrer antes da publicação. E a instância ordinária também fica alijada de um exame mais vertical na hipótese de recurso extemporâneo antes da publicação ou no exame de uma cautelar preparatória”, exemplificou.

O corregedor eleitoral, ministro Og Fernandes, citou outras situações referentes às mesmas eleições municipais de 2016 em que o cumprimento só ocorreu após a publicação do acórdão. “Por questão de segurança jurídica, seja em relação ao cargo que for, ela deve entrar no mundo da execução a partir da publicação”, opinou.

Cultura procrastinatória
Para o presidente Luís Roberto Barroso, é perfeitamente possível e razoável a execução imediata de decisões do TSE. Ele criticou o que definiu como cultura procrastinatória: o pressuposto de que até mesmo para decisões finais como as do TSE não vale a pena executar imediatamente, pois cabe recurso.

“Nós professamos um formalismo que, em última análise, termina por retardar a prestação jurisdicional quando, na maior parte das situações, não há dúvida do que foi decidido nem há reforma da decisão proferida. De modo que reconheço que estamos enfrentando uma tradição e posição consolidada”, afirmou.

O ministro Luís Salomão defendeu a eficácia imediata para salvaguarda da integridade das decisões. “Os julgamentos são transparentes, públicos, os fundamentos são expostos durante as sessões, há as notas taquigráficas e a possibilidade de gravação”, justificou. “A eficácia da prestação parece exigir que seja imediatamente cumprida”, destacou o ministro Alexandre de Moraes.

Publicação mais rápida
O ministro Luís Roberto Barroso ainda fez menção a acordo informal firmado entre os membros efetivos do TSE para que os relatores tenham o voto disponível para publicação na data do julgamento, enquanto os demais têm prazo também informal de cinco dias para rever notas taquigráficas e anexar voto.

“Se conseguirmos publicar os acórdãos em uma semana, essa questão será de menor importância. Em um cultura que leva 30, 60 dias ou mais para serem publicados, essa transformação da eficácia imediata da decisão é oportuna e justa para a Justiça Eleitoral”, complementou.

0000476-43.2016.6.26.0067
0000008-51.2017.6.21.0110

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