STF considera constitucional a diferença salarial entre servidor efetivo e o temporário e a fixação remuneratória do contrato por ato infralegal

A remuneração dos servidores públicos depende, via de regra, da complexidade do trabalho, atribuições do cargo, natureza das funções, jornada de trabalho, grau de responsabilidade, dentre outros fatores (art. 39, §1º, I da CF/88). Assim, em geral, cargos com as mesmas funções, responsabilidades e complexidade devem ter remunerações similares.

Apesar disto, a própria Carta Maior também assevera que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura no cargo (art. 39 §1º, II da CF/88).

Diante destes elementos, é possível fixar remuneração diversa para servidores que ocupam a mesma função, em razão de um ser efetivo e outro temporário.

Ao analisar norma Estadual que previa esta distinção em virtude da investidura no cargo, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”.

Portanto, em tese, não é inconstitucional norma municipal que fixe a remuneração do servidor contratado por tempo determinado em valor inferior ao do efetivo, ainda que ambos desempenhem a mesma função pública.

Na mesma decisão vale destacar também:

A Constituição da República afirma que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (art. 37, X).

Em princípio, este dispositivo nos leva a entender que a remuneração dos servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público (art. 37, XI da CF/88) também deve ser definida por lei específica, haja vista que esta categoria de servidores se enquadra no conceito de servidor público em sentido amplo.

Entretanto, quando analisamos a norma federal que regulamenta a contratação temporária (Lei nº 8.745/93), percebe-se que o §2º do art. 7º delega a fixação da remuneração dos temporários a ato do Poder Executivo. Ou seja, não há necessidade de lei específica para definir a remuneração dos contratados por tempo determinado.

Diante disto, poderia a lei municipal delegar ao prefeito a possibilidade dele fixar a remuneração do servidor temporário por ato infralegal?

Ao analisar a constitucionalidade de uma norma estadual sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a reserva legal prevista no art. 37, X da Constituição Federal vale para os servidores estatutários e comissionados, sendo inaplicável às relações administrativas firmadas por meio de contratos por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária. Noutras palavras, para o STF é constitucional dispositivo legal que prever a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal.

Portanto, a lei municipal que regulamentar a contratação temporária pode prever dispositivo delegando ao prefeito a fixação da remuneração do servidor temporário por ato próprio.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes.
2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal.
3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.
4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF.
5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas.
6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes.
7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)

Comentários