Deixar de realizar a obrigatória prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previstos na Constituição Federal de 1988. Por esse motivo, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve, em decisão unânime, a condenação do ex-prefeito de Gameleira (PE), José Severino Ramos de Souza, em ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão na prestação de contas, que somam um valor total de R$ 202.864,41. Os recursos são referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e ao Projeto de Melhoria da Escola (PME), no exercício de 2010.
“Na hipótese, houve longo e injustificado atraso no dever de prestar contas, sendo de salientar que estas sequer foram apresentadas pelo apelante, mas pela então titular da prefeitura, o que somente corrobora para o reconhecimento da ocorrência da improbidade prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92”, descreveu no voto o relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre.
O órgão colegiado também atendeu parcialmente à apelação do ex-prefeito, afastando as hipóteses de danos ao erário e de enriquecimento ilícito do réu. Por consequência, foram reduzidas as penas impostas pela sentença da 26ª Vara Federal de Pernambuco. “Tem-se que os documentos apresentados pela então prefeita de Gameleira – PE – o que demonstra que o apelante não prestou contas – evidencia que houve a aplicação dos recursos, inexistindo dano em detrimento do erário. Dessa maneira, a sentença há que ser reformada, com o propósito, inicialmente, de afastar a imposição de reparação do dano, conforme sugerido pelo parecer da Procuradoria Regional da República”, escreveu Nobre no acórdão.
Como houve a correta aplicação dos recursos, foi excluída a pena da imposição de ressarcimento dos valores ao FNDE. A pena de suspensão dos direitos políticos foi reduzida de 5 para 3 anos. A proibição de contratar com o Poder Público foi afastada, porque tal sanção não se aplica à agente público, mas ao particular beneficiário do ato de improbidade. Houve ainda a exclusão de pagamento de honorários advocatícios para as partes.
A pena de multa civil foi reduzida de 10 para 5 vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu antes de deixar o cargo de prefeito. Contudo, o desembargador Edilson Nobre ressaltou que o ex-prefeito foi condenado em esfera administrativa ao pagamento de multa pelo mesmo motivo. Em respeito ao princípio do non bis in idem (proibição de dupla condenação pelo mesmo fato), a execução dessa pena civil deverá abater o montante porventura já quitado a título da multa administrativa. “Especialmente quanto à exigibilidade da multa civil, é de se observar que deve ser abatido o montante porventura já quitado a título da multa do art. 58, I, da Lei 8.443/92, aplicada pelo mesmo fato, de sorte que o valor a ser cobrado a título de sanção em pecúnia não supere o fixado para a mais elevada de tais penas”, explicou o magistrado.
O julgamento da apelação cível do ex-prefeito ocorreu em sessão virtual realizada no dia 7 de julho, com a participação do desembargador federal Manoel Erhardt e do desembargador federal convocado Carlos Vinícius Calheiros Nobre (em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto, de licença para atuar no Conselho Nacional de Justiça).
Leia a íntegra do acórdão.
Apelação cível – 0800031-23.2017.4.05.8307