Consulta formulada pelo prefeito de Rio Verde sobre a possibilidade de interromper ou suspender o pagamento da gratificação aos professores da rede pública municipal, por razão de difícil acesso ao local trabalho na zona rural, em razão da paralização das aulas provocadas pela pandemia do coronavírus/COVID 19.
O Relator acatou os entendimentos da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas no sentido de reconhecer a natureza da gratificação propter laborem como transitória, condicional e inábil ao direito subjetivo à continuidade de sua percepção, portanto, passível de suspensão do pagamento no período em que contraprestação laboral está prejudica pela pandemia.
Mostra-se inofensiva a posição ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no inciso XV do art. 37 da CF/88, porque o motivo fático ensejador da gratificação (difícil acesso à zona rural) permanece momentaneamente ausente na paralização decorrente da calamidade pública e, portanto, incapaz de justificar o seu pagamento, sob pena de ilicitude de despesa sem o fato gerador correspondente.
Ponderou, entretanto, que o pagamento não deve ser cessado nos casos em que a lei municipal preveja a incorporação desta gratificação caso o servidor tenha preenchido os requisitos legais da incorporação antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/19 (13.1.19), que incluiu o § 9º ao art. 39 da CF, em face da natureza definitiva auferida pela incorporação.
A proposta foi aprovada por unanimidade.
Leia o acórdão.
Processo relacionado: Acórdão-Consulta nº 00010/2020, Processo nº 05443/20, Rel. Cons. Subst. Vasco C. A. Jambo, 8.7.20.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa da resposta à consulta:
2.1 – A gratificação por local de difícil acesso possui natureza propter laborem, ou seja, é decorrente de condições especiais em que se realiza o serviço, sendo, portanto, transitória, condicional e, em regra, não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, se cessado o fato gerador da vantagem;
2.2 – É lícita a supressão momentânea do pagamento da gratificação durante o período de afastamento dos servidores de seus trabalhos, em decorrência de calamidade pública, pelo período em que permanecerem ausentes os motivos que ensejam o pagamento da vantagem
2.2 – Não deve ser cessado o pagamento caso a lei municipal preveja a incorporação da gratificação por local de difícil acesso e o servidor tenha preenchido os requisitos legais da incorporação antes da data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/191 (13/11/2019) que incluiu o § 9º ao art. 39 da CF. (TCM-GO – Acórdão-Consulta nº 00010/2020, Processo nº 05443/20, Rel. Cons. Subst. Vasco C. A. Jambo, jugado em 08.07.2020)