O crime de responsabilidade consistente em deixar de prestar contas, previsto no inciso VII do artigo 1º do Decreto Lei 201/67, se perfectibiliza quando há uma clara intenção de descumprir os prazos, de maneira reiterada. Sem a demonstração satisfatória desses elementos, é inviável o recebimento da denúncia.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial impetrado pelo Ministério Público com objetivo de processar a ex-prefeita de Livramento (PB) pelo atraso na prestação de contas de dois convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde.
O prazo definido pelas partes se encerrava em dezembro de 2013 e 2014, mas as prestações de conta foram entregues em fevereiro e junho de 2015, respectivamente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou o recebimento da denúncia por falta de justa causa, conforme inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Ao recorrer, o MP apontou que “a conduta típica do agente consiste, tão somente, em deixar de prestar contas, na época própria, sendo, pois, crime omissivo próprio. A omissão está determinada no verbo deixar”.
Relator, o ministro Rogério Schietti Cruz afirmou que não se identifica, no caso, indispensável animus de não prestar contas, tampouco o de causar prejuízo ao erário municipal. A conduta foi realizada apenas duas vezes, sendo que, para uma delas, a prestação de contas ocorreu somente seis meses após o prazo.
“Tudo sugere, na verdade, que o atraso na prestação de contas pela recorrida ocorreu muito mais por uma falha ou mesmo por uma desorganização administrativa, do que por uma vontade livre e consciente de sonegar informações necessárias e obrigatórias à aplicação de recursos transferidos ao Município”, concluiu.
Jurisprudência
O ministro Schietti ainda fez uma diferenciação em relação a caso recente julgado pela 3ª Seção do STJ, que determinou o recebimento da denúncia contra o prefeito de Pau dos Ferros (RN), também pelo crime atraso de prestação de contas.
No caso dele, os atrasos foram reiterados, perduraram por anos e não foram demonstradas justificativas concretas para sua ocorrência. A denúncia havia sido rejeitada em segundo grau, decisão revertida pela 6ª Turma. A defesa então levou o caso à 3ª Seção por meio de embargos de divergência.
“Vale dizer, definiu a Seção que o crime se perfectibiliza quando há uma clara intenção de descumprir os prazos para a prestação de contas, de maneira reiterada”, concluiu.
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REsp 1.695.266