8 anos de inelegibilidade começam a valer após término do mandato cassado, decide STF

A previsão do prazo de inelegibilidade (seu termo inicial, final e seu quantum) feito pela Lei Complementar 64/90 está dentro da liberdade de conformação do legislador, na concretização dos objetivos previstos no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. Por isso, ele começa ser contado a partir do final do mandato cassado, não a partir da cassação.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da alínea “b” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades, com redação dada pela Lei Complementar 81/94.

O julgamento fora iniciado na sessão virtual em abril e concluído nesta terça-feira (17/8) após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Ele votou com a maioria e acompanhou o relator, ministro Luiz Edson Fachin, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade improcedente.

O caso foi levado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ao Supremo em 2008 e poderia, então, beneficiar seu presidente nacional, Roberto Jefferson, o delator do Mensalão.

Cassado em setembro de 2005, ele perdeu direitos políticos por oito anos. A contagem desse prazo, no entanto, só começaria a contar ao final da legislatura, no ano seguinte, o que o tornaria inelegível até 2014. Ou seja, só poderia tentar cadeira de deputado novamente nas eleições de 2017, após 11 anos.

Ao ajuizar a ação, o objetivo do PTB que a contagem se iniciasse a partir da cassação, como acontece no caso de inabilitação para o exercício de função pública decorrente de condenação do presidente da República em processo de impeachment.

No caso de Roberto Jefferson, a hipótese o teria liberado para exercer direitos políticos em setembro de 2013 — antes das eleições realizadas em outubro daquele ano, portanto.

Falta de isonomia
Não há isonomia entre a inelegibilidade causada pela cassação de mandato e por impeachment de presidente da República. No caso de Roberto Jefferson, a negativa de registro de candidatura se deu por mero reconhecimento de que o candidato não estava apto a concorrer. Não se trata de punição.

Já no caso do impeachment, há uma sentença condenatória por crime de responsabilidade, observadas a garantia do devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a anterioridade e a reserva legal. Por isso, possui natureza sancionatória.

Além disso, a Lei das Inelegibilidades apenas cumpre uma previsão constitucional ao regulamentar os casos de inelegibilidade, bem os prazos de sua cessação. Ou seja, está dentro da liberdade de conformação do legislador, devendo ser considerada constitucional.

Ela afasta, temporariamente, do acesso a um novo mandato os agentes políticos que tenham incorrido em comportamentos incompatíveis com a função democrática que lhe foi confiada pela sociedade.

“De fato, as causas de inelegibilidade e os prazos de sua cessão, previstos na LC 64/90, com as alterações posteriores, fortalecem o sistema democrático e representativo, auxiliam na fundação dos valores republicanos que embasam a Constituição, e estão em perfeita harmonia com os princípios da moralidade e da probidade administrativa”, concluiu o ministro Luiz Edson Fachin.

Além de Moraes, ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Divergência
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do termo “ao término da legislatura” na alínea “b” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90. Seu voto dava interpretação conforme ao restante da norma para que o prazo de inelegibilidade de 8 anos se inicie a contar da perda do mandato.

O ministro entendeu que há perda da isonomia. Considerou que o objetivo da norma é impedir a participação de parlamentares cassados nas próximas quatro eleições (duas locais e duas gerais, totalizando 8 anos).

Pode ocorrer, no entanto, de um parlamentar cassado no primeiro ano de mandato permanecer fora das próximas sete eleições (quatro locais e três gerais), totalizando mais de 15 anos de inelegibilidade.

“Não é preciso muita imaginação para constatar que há, aqui, um excesso do legislador e, portanto, uma patente violação ao princípio da proporcionalidade”, concluiu o ministro Gilmar Mendes

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ADI 4.089

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