O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) manteve a condenação do deputado estadual Romero Lima Bezerra de Albuquerque (PP) e de sua esposa, Andreza Bandeira Ferreira de Oliveira – mais conhecida como Andreza Romero – por prática de propaganda eleitoral antecipada em outdoors. A decisão, que se deu por maioria apenas quanto ao valor da multa aplicada, mas foi unânime no mérito, seguiu o parecer do Ministério Público (MP) Eleitoral, emitido pela Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco.
Condenados, em primeira instância, pela 7ª Zona Eleitoral, o deputado e a esposa recorreram ao TRE/PE para reverter a decisão. Romero Albuquerque alegou que os outdoors não tinham cunho eleitoral e foram utilizados apenas para prestar contas de sua atuação parlamentar, sem pedido de votos. O Tribunal acatou o argumento do MP Eleitoral de que não caberia fazer prestação de contas de atividade parlamentar colocando a esposa na imagem, em primeiro plano, já que ela não é titular do mandato.
Na sessão de julgamento, o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, argumentou que a suposta prestação de contas era, na verdade, uma forma inteligente, mas maliciosa, de burlar a proibição da legislação de uso de outdoors em campanha e em pré-campanha. “Está claro que o representado, a pretexto de divulgar sua atuação parlamentar, buscou expor a imagem de sua companheira com a finalidade de divulgar a futura candidatura dela”, declarou no parecer.
Possível candidata a vereadora do Município do Recife, Andreza Romero teve seu nome e imagem veiculados em 30 outdoors espalhados por diversos bairros da cidade do Recife. As peças publicitárias, custeadas por seu marido – no valor de 12 mil reais –, traziam os dizeres “Prestação de contas do Mandato do Deputado Estadual”, “Mais atuante em Pernambuco – 67 projetos de lei” e “As carroças precisam acabar”.
Com a decisão, o TRE/PE manteve a multa fixada em primeira instância, no montante de R$15 mil para cada um. O deputado estadual e a esposa alegaram, no recurso, se tratar de valor “exorbitante”, por estar acima do mínimo legal (a Lei 9.504/1997 estabelece intervalo entre R$ 5 mil e R$ 25 mil). Para o MP Eleitoral, é natural que o valor esteja acima do mínimo legal, diante do meio publicitário empregado (outdoor), do alcance de grande quantidade de pessoas e do custo elevado da publicidade.
Íntegra da manifestação do MP Eleitoral
Processo relacionado: 0600004-86.2020.6.17.0007
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2020. OUTDOORS COM IMAGEM E NOMES DE DEPUTADO ESTADUAL E PRÉ-CANDIDATA A VEREADORA. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXALTAÇÃO DE FEITOS DA FUTURA CANDIDATA. VIÉS ELEITORAL. MEIO PROSCRITO. FINANCIAMENTO DA PROPAGANDA PELO PARLAMENTAR EM BENEFÍCIO DA PRÉ-CANDIDATA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em tela, extrai-se a intenção eleitoreira da mensagem veiculada massivamente por meio de 30 (trinta) outdoors espalhados quase que na sua totalidade por Recife/PE, trazendo a imagem do deputado estadual prestando contas de seu mandato, acompanhado da sua companheira, pré-candidata a vereadora deste município.
2. Caráter ilícito da propaganda eleitoral realizada por meio de outdoors (art. 39, § 8o, da Lei 9.504/1997), em razão da amplitude alcançada pela propaganda e seu alto custo, em detrimento do equilíbrio das disputas.
3. O art. 36, §3º, da Lei 9.504/97, prevê que a realização de propaganda antecipada sujeitará à penalidade de multa o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário.
4. Individualização das condutas devidamente caracterizada, haja vista o financiamento das veiculações pelo deputado estadual e convivente da futura candidata, nitidamente beneficiária do feito.
5. Imposição de multa pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta o alto custo do investimento e o alcance proporcionado pelas diversas mídias vedadas que foram veiculadas.
6. Recurso desprovido. (TRE-PE – Proc. nº 0600004-86.2020.6.17.0007, Rel. Des. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, julgado em 03.08.2020, DJe de 13.08.2020)