A perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal, na sua aplicação, vinculado e meramente declaratório.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista negou a aplicação da sanção a um vereador de Amparo por entender que o ato ímprobo ocorreu no mandato anterior e que, por isso, não poderia afetar o mandato atual.
Relator, o ministro Herman Benjamin classificou a decisão como absurda por contrariar expressamente a Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa). Na prática, o tribunal esvaziou a finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade.
“Considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, afirmou.
“De fato, não faria sentido estabelecer a punição ao tempo do trânsito em julgado e deixar de aplicá-la porque o cargo ou função vinculado à prática do ato ímprobo já não é mais ocupado pelo agente”, concordou o ministro Og Fernandes, em voto-vista.
Leia o acórdão.
Processo relacionado: REsp 1.813.255
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE DA PENA DE PERDA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. QUALQUER MANDATO ELETIVO QUE ESTEJA SENDO OCUPADO À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO MANDATO QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por vereador da Câmara Municipal de Amparo contra ato da mesa de tal órgão legislativo que cassou seu mandato, após a notícia do trânsito em julgado de Ação de Improbidade Administrativa de autos 0005373-44.2003.8.26.0022, que impôs ao aludido parlamentar a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.
2. Em primeiro grau a segurança foi denegada. A Apelação do impetrante foi provida sob o equivocado fundamento de que a decisão que cominou a pena de suspensão dos direitos políticos refere-se ao ato de improbidade administrativa cometido em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o mandato atual.
3. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. STF – AP 396 QO, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-196 4/10/2013.
4. Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. Precedentes: AgInt no RMS 50.223/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019, e REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013.
5. Recurso Especial provido. (STJ – 2ª – REsp 1813255/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/03/2020, DJe 04/09/2020)