Legislativo pode contratar emissora de rádio sem que ela transmita sessões, julga TCE-PR

Câmara municipal pode contratar a divulgação dos trabalhos e atos oficiais por meio de emissora de rádio sem a necessidade de o contrato abranger a transmissão das sessões. Isso porque não há necessidade ou obrigatoriedade de que o contrato de divulgação esteja vinculado ao serviço de transmissão das sessões, apesar da possibilidade de contratação desse serviço. Portanto, o fato de o ajuste não abranger a transmissão das sessões públicas não prejudica a celebração do contrato entre o Poder Legislativo e a empresa de radiodifusão.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, Eli do Carmo Schubert Teodoro, na qual questionou se a divulgação dos trabalhos e atos oficiais do Legislativo pode ser contratada sem que o ajuste envolva a transmissão das sessões.

Instrução do processo

A assessoria jurídica da câmara opinou pela possibilidade da contratação de empresa de radiodifusão para atender as finalidades de publicidade dos atos do Poder Legislativo, sem que a contratação englobe necessariamente a transmissão das sessões.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que cabe à câmara a escolha pela contratação da transmissão das sessões públicas por meio de radiodifusão, sem que haja necessidade ou obrigatoriedade, mas sim a possibilidade de aquisição desse serviço. A unidade técnica destacou que o fato de a contratação não envolver a transmissão das sessões em nada prejudica a celebração do contrato entre o Poder Legislativo e a empresa radiodifusora.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM; e afirmou que, na ausência de legislação específica que determine a transmissão das sessões legislativas da câmara municipal por serviço de radiodifusão, a contratação está inserida no âmbito discricionário da administração.

O órgão ministerial acrescentou que é tarefa do gestor público examinar a proporcionalidade entre os custos envolvidos, o alcance pretendido com a contratação e o suposto incremento da publicidade aos atos do Legislativo; e que a decisão deve pautar-se em critérios de oportunidade e conveniência, devidamente motivados pelo gestor.

Legislação

O parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (CF/88) dispõe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Carta Magna. O artigo 5º, inciso XXXIII, do texto constitucional fixa que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O princípio implícito no parágrafo único do artigo 1º da CF/88 está previsto expressamente no artigo 37 da CF/88, o qual estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os princípios expressos no artigo 37 da Lei Maior são regulamentados pela Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), que trata do direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas. Essa lei é aplicável aos três poderes da União, estados, Distrito Federal e municípios.

De acordo com a Lei de Acesso à Informação, o direito à informação incide sobre quaisquer entidades governamentais, bem como entidades privadas que recebam recursos públicos, ressalvadas apenas as estatais exploradoras de atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal, no que estiverem elas vinculadas às exigências de sigilo comercial necessário ao exercício da competição empresarial.

O artigo 4º da Lei nº 12.527/11 expressa que “se considera informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que a publicidade, como princípio da administração pública prevista no artigo 37 da CF/88, além da divulgação das condutas e práticas administrativas do Estado, garante que a conduta interna de seus agentes seja de conhecimento dos cidadãos.

Amaral afirmou que deve ser dada publicidade às sessões realizadas pelo Poder Legislativo, mas não há qualquer comando legal que imponha ao administrador tal inclusão contratual, tratando-se de decisão a ser tomada a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Ele acrescentou que a discricionariedade administrativa confere ao gestor uma margem de liberdade de escolha, a ser preenchida levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, para que ele adote a solução mais adequada.

O conselheiro também frisou que caso sejam contratados os serviços de radiodifusão, deve prevalecer na divulgação o interesse público, em detrimento do interesse e promoção pessoal dos vereadores.

Assim, Amaral concluiu que cabe ao gestor público, sem interesses pessoais escusos, decidir pela inclusão ou não da transmissão das sessões públicas realizadas pelo Poder Legislativo na contratação dos serviços de radiodifusão voltados à divulgação dos trabalhos e atos oficiais.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 6 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, concluída em 16 de julho. O Acórdão nº 1625/20 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 30 de julho, na edição nº 2.350 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de agosto.

Leia o acórdão.

Serviço

Processo : 390300/19
Acórdão nº 1625/20 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Três Barras do Paraná
Interessados: Eli do Carmo Schubert Teodoro e Leandro Mocelin Salla
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
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