Recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou dois casos de propaganda eleitoral negativa antecipada. Vejamos:
1º CASO
Eleitor de Sorocaba foi condenado a pagar multa de 5 mil reais por publicar, em redes sociais, conteúdo ofensivo a pré-candidatos a vereador e prefeito do partido Republicanos. Este foi o entendimento unânime da corte eleitoral paulista, que negou provimento ao recurso interposto pelo eleitor.
Na sentença mantida, o magistrado considerou ofensivo o teor das mensagens, postadas no Facebook e no WhatsApp, à honra dos pré-candidatos, desmerecendo-os perante o eleitorado, e considerou a conduta como abuso da liberdade de manifestação do pensamento.
Além de aplicar a sanção pecuniária, a decisão proíbe a reinserção das mensagens abusivas, sob pena de nova multa e apuração da prática do crime de desobediência.
Leia o acórdão.
Confira ementa:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA.
– Publicações em redes sociais contendo informações com objetivo de atingir a honra e denegrir a imagem dos pré–candidatos, com potencial de influenciar negativamente os eleitores – Ausência de contestação e mesmo de menção sobre o conteúdo das mensagens no recurso.
– Ademais, a mera recomendação de não voto em alguém já configuraria propaganda antecipada negativa – Não há que se confundir o ocorrido com a mera, e lícita, crítica política – Afirmar–se que alguém não deve ser votado, em momento que antecede ao período de propaganda eleitoral, não se pode ser tido como comentários ou questionamentos à conduta do detentor de mandato político, suas posições ou ações.
– Propaganda antecipada negativa – Configuração – Violação aos artigos 36 e 36–A da Lei nº 9.504/97 – Imposição da multa legal – Necessidade.
– Recurso improvido. (TRE-SP – Proc. nº 0600017-48.2020.6.26.0294 (RE nº 060001748), Rel. Des Afonso Celso da Silva, julgado em 14.09.2020, DJE de 21.09.2020, p. 0)
2º CASO
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) deu ganho de causa a um dos pré-candidatos à Prefeitura de Itaquaquecetuba, considerando que houve propaganda eleitoral antecipada negativa contra ele. Foi mantida, assim, a decisão de primeira instância, da 419ª Zona Eleitoral, com sede no município do interior paulista.
Em sessão plenária realizada de forma virtual, o julgamento foi unânime, nos termos do voto do relator, o vice-presidente do Tribunal e corregedor regional eleitoral, des. Paulo Galizia.
No caso em questão, um eleitor foi condenado por divulgar vídeo no aplicativo WhatsApp, disseminando ideias que seriam inverídicas sobre o pré-candidato. Conforme apontou o relator, o teor das mensagens ultrapassou o direito ao exercício de crítica, pois imputava a prática de crimes ao pré-candidato.
A propaganda eleitoral antecipada é regulamentada pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições. O desembargador argumentou que a veiculação do vídeo teria impacto para influir na igualdade de oportunidades entre os candidatos a prefeito. O recorrente ainda afirmou que a divulgação foi feita de forma não intencional, alegação não acolhida pelo relator, devido ao fato de a lei não exigir dolo.
Leia o acórdão.
Confira a ementa:
EMENTA RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍDEO VEICULADO PELO APLICATIVO WHATSAPP COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DE PRÉ–CANDIDATO A PREFEITO. MENSAGEM QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP – Proc. nº 0600066-05.2020.6.26.0419 (RE nº 060006605), Rel. Des. PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, julgado em 08.09.2020, DJE de 21/09/2020, p. 0)